O contrato administrativo é celebrado para a prossecução de um determinado interesse público, razão pela qual sua
mutabilidade é reconhecida inclusive como forma de acompanhar as modificações do próprio interesse que justificou sua
celebração. Nesse sentido, os contratos administrativos originários de procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei
nº 10.520/2002 (pregão)