Na condição de despesa pública, as subvenções sociais previstas no Art. 12 da Lei nº 4.320/64,
que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, podem ser classificadas como
“Demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos
de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte”.
Este conceito está previsto no capítulo VI, Art. 101 da Lei 4.320/64 e, faz referência ao (à)
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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