Bens públicos são designados como pertencentes a
entes estatais, para que sirvam de meios ao
atendimento imediato e mediato do interesse público e
sobre os quais incidem normas especiais, diferentes
das normas que regem os bens privados. Os bens
públicos devem ter destinação que atenda ao interesse
público, direta ou indiretamente. A afetação indica a
destinação específica do bem. A forma dos bens
públicos pode se dar como: bens corpóreos e incorpóreos, bens imóveis, móveis e semoventes e
bens fungíveis e infungíveis.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-benspublicos/1793248112
Quanto aos municípios, em regra, os bens situados
dentro dos limites de um Município, e que não
pertencem à União e ao Estado, são bens municipais,
EXCETO: