O tripé da seguridade social brasileira se legitima a partir da
Constituição Federal de 1988, artigo 194, e conjuga direitos
derivados e dependentes do trabalho (previdência) com
direitos de caráter universal (saúde) e direitos seletivos
(assistência). Não se instituiu um padrão de seguridade
social integrado, que acabou se caracterizando como um
sistema