De acordo com o Artigo 19 da Lei n. 8.666/1993, os bens
imóveis da administração pública, cuja aquisição tenha
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as regras de avaliação dos bens
alienáveis; comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação e adoção de procedimento licitatório sob a modalidade concorrência ou