A vedação constitucional de utilizar tributo com efeito de confisco, prevista no art. 150, IV, da CF/88, constitui limitação objetiva
ao poder de tributar que deve ser aferida casuisticamente pelo Poder Judiciário, considerando a totalidade da carga tributária
incidente sobre o contribuinte e sua capacidade econômica, não se restringindo à análise isolada de cada espécie tributária.