Nos editais dos processos licitatórios
poderão ser estabelecidas margens de
preferência para bens manufaturados e serviços
nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras e, se resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica no País, definidos conforme
regulamento do Poder Executivo federal, a
margem de preferência poderá ser de até: