Questões de Concurso Público PGE-PR 2011 para Procurador do Estado
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I – a falta da citação dos beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado seja por via de ação de improbidade administrativa, seja por via de ação popular, gera a inexistência jurídica da demanda, em função da existência de litisconsórcio passivo necessário.
II – a ação popular e a ação de improbidade administrativa são instrumentos hábeis à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, servindo-se à decretação judicial da perda do cargo ou função pública do servidor público que tenha praticado, dolosamente, ato administrativo ilegal, lesivo ao patrimônio público e que tenha lhe acarretado enriquecimento ilícito.
III – mesmo tendo contestado a ação popular ou a ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode promover a execução da sentença, no que a beneficiar.
IV – prescrevem em cinco anos as pretensões de tutela deduzíveis por via da ação civil pública, a exemplo da ação popular, inclusive no que diz respeito à obtenção de ressarcimento ao erário.
Alternativas:
I – cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
II – o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança transitada em julgado, será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da inicial.
III – quaisquer atos ou omissões praticados pelos administradores de concessionárias de serviços públicos, desde que qualificados como ilegais ou abusivos, são controláveis judicialmente por via do mandado de segurança.
IV – a sentença concessiva de mandado de segurança, apesar de se submeter ao reexame necessário, pode ser provisoriamente executada, uma vez que a apelação interponível deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo.
Alternativas:
I – a multa diária não pode ser utilizada como meio coercitivo para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa.
II – a tutela específica das obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, pode ser obtida pela via judicial, inclusive mediante a aplicação de meios coercitivos e indutivos, ainda que a obrigação não seja de natureza personalíssima.
III – a concessão de medida liminar antecipatória que satisfaça integralmente a pretensão do requerente, implica falta de interesse processual para o prosseguimento do feito.
IV – a tutela inibitória, tanto quanto a tutela cautelar, constituindo-se técnica processual que objetiva evitar a ocorrência de danos, pressupõe a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alternativas:
I – para a admissão da tutela de urgência, é irrelevante que o requerente tenha deduzido pedido de tutela cautelar incidental ou pedido de antecipação de tutela.
II – a substituição de medida cautelar pela prestação de caução ou por outra garantia menos gravosa ao requerido independe de seu expresso pedido.
III – cabe liminar antecipatória contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária.
IV – a responsabilidade do requerente por eventuais danos causados pela execução de medida cautelar ou antecipatória é objetiva.
Alternativas: