Questões de Concurso Público DPE-TO 2012 para Oficial de Diligência, da Defensoria Pública
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I. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais;
II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento;
III. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;
IV. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença;
V. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
I. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil;
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais mobiliários;
III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados;
IV. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; o Município, por seu Prefeito ou procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu inventariante; o espólio, pelo curador; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
I. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé, entre outros;
II. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, entre outros;
III. É permitido às partes e seus advogados empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, entretanto, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las;
IV. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser aplicada multa;
I. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral;
II. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete;
IV. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete; quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa;
I. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial;
II. Alguns atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei;
III. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é livre às partes a seus procuradores e a terceiro, que demonstrar interesse jurídico; todos entretanto, devem requerer ao juiz;
IV. Poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, desde que acompanhado de versão traduzida em vernáculo;