De acordo com o Estatuto do Idoso, as entidades
governamentais e não governamentais de assistência
à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus
programas perante o órgão competente da Vigilância
Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e,
em sua falta, perante o Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes
de atendimento, observados, dentre outros, o seguinte
requisito: