Questões de Concurso Público CFC 2013 para Auditor Independente - BCB
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Q1301529
Contabilidade Geral
A regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre as medidas
prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que serão adotadas por decisão
fundamentada pelo BCB, o qual, em avaliação discricionária das circunstâncias de
cada caso, poderá determinar a adoção de medidas prudenciais preventivas, ao
verificar a ocorrência de situações que comprometam o regular funcionamento do
SFN ou das instituições que o compõe, como a de:
Q1301530
Contabilidade Geral
Em aprimoramento da regulamentação do SFN pelo CMN, foi estabelecido que as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB
deverão manter estrutura de gerenciamento do risco de liquidez compatível com a
natureza de suas operações, risco este redefinido por norma do CMN, já no âmbito
da Basileia III, como:
Q1301534
Contabilidade Geral
Dentre as novas definições para os níveis do Patrimônio de Referência (PR) e
valores mínimos para o capital regulamentar no termos da Basileia III, o BCB prevê
a introdução de dois novos requerimentos para gradual implantação: o Capital de
Conservação e o Capital Contracíclico, ambos constituídos com elementos aceitos
no Capital Principal, componente do Nível I do PR e correspondendo a montantes
complementares às exigências mínimas regulamentares. O Capital Contracíclico
tem por objetivo:
Q1301537
Contabilidade Geral
A aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira de bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio deve se limitar às seguintes modalidades,
EXCETO:
Q1301542
Contabilidade Geral
Com base na Resolução CMN n.º 2.682, que dispõe sobre critérios de classificação
das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa, julgue os itens abaixo e, em seguida assinale a opção CORRETA.
I – A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no rating C, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. II – A operação objeto de renegociação admite a reclassificação para a categoria de menor risco, quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. III - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado somente quando da formalização do contrato. IV - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
I – A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no rating C, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. II – A operação objeto de renegociação admite a reclassificação para a categoria de menor risco, quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. III - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado somente quando da formalização do contrato. IV - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.