Questões de Concurso Público IBAMA 2022 para Analista Ambiental - Recuperação Ambiental, Monitoramento e Uso Sustentável da Biodiversidade, Controle e Fiscalização
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Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.
As circunstâncias de prazo fixadas na lei são elementos temporais do fato típico, por isso a norma estabelecida possui o caráter de ultratividade.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base nas disposições penais relativas à contagem do prazo de cumprimento da pena.
Para efeitos penais, o dia inicial do prazo de cumprimento da pena, caso tivesse recaído em um domingo, não seria incluído no cálculo desse prazo, salvo se fosse comprovadamente favorável ao condenado.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base nas disposições penais relativas à contagem do prazo de cumprimento da pena.
O tempo de cumprimento da pena começou a contar a partir do dia 23/1/2021, desprezadas as frações de minutos do dia da apresentação do condenado à prisão.
Caso se trate de coação física absoluta, estará excluída a responsabilidade do cidadão coagido, assim como o correspondente fato típico.
Caso se trate de coação moral irresistível, a culpabilidade do cidadão coagido será excluída.
Caso se trate de coação irresistível tanto moral quanto física, excluir-se-ão a ilicitude da conduta do cidadão coagido e a sua culpabilidade.
Caso se trate de coação moral resistível, o cidadão coagido responderá pelo crime praticado, em sua forma culposa.
Para a punição da tentativa delituosa, o Código Penal aplica, em regra, a teoria subjetiva, sem distinguir a pena para as modalidades consumada e tentada.
Para a configuração do crime consumado, é exigido o seu exaurimento, o que, na maioria das vezes, alcança acontecimentos posteriores ao resultado.
Um cidadão que iniciar a execução de um crime, todavia, ainda dispondo dos meios necessários para a sua consumação, cessar voluntariamente tal ação estará sujeito a responder pela tentativa do crime pretendido, com a pena atenuada.
Os crimes culposos e os habituais não admitem a figura da tentativa delituosa.
Considere que uma mulher penalmente imputável tenha provocado em si um aborto, restando caracterizados, objetivamente, quando da sua conduta, os pressupostos do estado de necessidade, os quais eram totalmente desconhecidos da autora. Nessa situação hipotética, a falta dos elementos subjetivos de justificação acarreta a ilicitude da conduta e enseja a punição da autora pelo crime correspondente.
Diferentemente do estado de necessidade em que o necessitado pode dirigir a sua conduta contra terceiro alheio ao fato, na legítima defesa o agredido deve dirigir o seu comportamento defensivo contra o agressor.
A legítima defesa é admitida contra quem pratica a agressão, física ou moral, mesmo que o agressor esteja acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade.
Celso não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo cabível, portanto, a redução de pena pelas condutas praticadas por ele.
Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso.
As circunstâncias de caráter pessoal de Celso se comunicam a Bruna e impedem a configuração do concurso de pessoas.
Eventual lei nova que aumente a pena do crime imputado a Bruna não poderá ser aplicada à situação descrita.
É atípica a conduta descrita em lei como abuso de autoridade quando praticada por mero capricho ou satisfação pessoal do agente, sendo exigida a finalidade específica de prejudicar ou beneficiar outrem.