A Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências,
em relação a essa modalidade de licitação, podemos afirmar:
O art. 14 da Lei de Licitações determina que nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Em relação às compras,
sempre que possível, deverão: