Questões de Concurso
Sobre proteção social especial de média e alta complexidade em serviço social
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"Joana está sem trabalho e vive com a mãe, avó das crianças. O conselho tutelar recebe uma denúncia vinda da escola de que a criança estava muito fraca por não ter se alimentado. Ao visitar a casa, o conselho se depara com muita pobreza e falta de comida." (NECA – Caderno do educador).
I - Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não discriminação. II - Garantia de Liberdade de Crença e Religião. III - Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem.
( ) As decisões acerca de crianças e adolescentes atendidos em serviços de acolhimento devem garantir-lhes o direito de ter sua opinião considerada. O direito à escuta, viabilizada por meio de métodos condizentes com seu grau de desenvolvimento. (…) O desenvolvimento da autonomia nos serviços de acolhimento não deve ser confundido, todavia, com falta de autoridade e limites. A liberdade deve ser vista como parceira da responsabilidade, considerando que uma não pode ser adquirida sem a outra.
( ) Nenhuma criança ou adolescente deverá ser incentivado ou persuadido a mudar sua orientação religiosa enquanto estiver sob cuidados em serviço de acolhimento. Nesse sentido, deve ser viabilizado o acesso às atividades de sua religião, bem como o direito de não participar de atos religiosos e recusar instrução ou orientação religiosa que não lhe seja significativa.
( ) Os serviços de acolhimento devem buscar o crescente aprimoramento de estratégias voltadas à preservação da diversidade cultural, oportunizando acesso e valorização das raízes e cultura de origem das crianças e dos adolescentes atendidos, bem como de suas famílias e comunidades de origem. (…) destaca-se que a presença de deficiência ou de necessidades específicas de saúde não deve motivar o encaminhamento para serviço de acolhimento ou, ainda, o prolongamento da permanência da criança ou adolescente nestes serviços.
I – Abrigo Institucional. II – Casa Lar. III – Família Acolhedora. IV – República.
( ) Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
( ) O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local
( ) O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.
( ) oferece atendimento durante o processo de construção de autonomia pessoal e possibilita o desenvolvimento de auto-gestão, autossustentação e independência. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência.
( ) É uma medida de proteção excepcional e provisória do Estatuto da Criança e do Adolescente.
( ) É aplicado quando há risco de segurança, como em casos de violência, negligência ou abuso, e pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juiz da Infância e Juventude.
( ) Para a garantia de um atendimento de qualidade às crianças e aos adolescentes acolhidos e às suas famílias, os serviços de acolhimento devem funcionar de forma articulada com os demais serviços da rede socioassistencial local.
De acordo com o art. 6º -C (§ 2º ) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
I- É o Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação.
II- O serviço deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores. Deve contar com equipe técnica de referência para contribuir com a gestão coletiva da moradia (administração financeira e funcionamento) e para acompanhamento psicossocial dos usuários e encaminhamento para outros serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas.
III- Sempre que possível, a definição dos moradores da república ocorrerá de forma participativa entre estes e a equipe técnica, de modo que, na composição dos grupos, sejam respeitados afinidades e vínculos previamente construídos.
É CORRETO o que se afirma em:
É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras (PNAS, 2004).
O enunciado refere-se a:
De acordo com a Tipificação de Serviços Socioassistenciais, são Serviços de Proteção Social Especial (PSE):
I- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI).
II- Serviço Especializado em Abordagem Social.
III- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
IV- Serviço de Proteção Social no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Estão CORRETAS apenas as sentenças:
De acordo com a Tipificação de Serviços Socioassistenciais, são Serviços de Proteção Social Especial (PSE):
I- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI).
II- Serviço Especializado em Abordagem Social.
III- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
IV- Serviço de Proteção Social no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Estão CORRETAS apenas as sentenças: