Questões de Concurso
Comentadas sobre significação contextual de palavras e expressões. sinônimos e antônimos. em português
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( ) O sujeito da oração é classificado como simples.
( ) O predicado da oração é classificado como nominal.
( ) O verbo “carrega” é classificado como verbo de ligação.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
O texto I serve de base para as questões de 1 a 3.
TEXTO I
VIVENDO COM O LIXO
1 Há dez anos, dei-me conta de que o aparelho de fax em minha bancada de trabalho só estava servindo
para ocupar espaço - suficiente para acomodar os quatro volumes do “Lello Universal", os três do
"Webster's Dictionary” e os nove da “História da Literatura Ocidental”, de Otto Maria Carpeaux. Sei
disso porque foi o que botei no lugar quando me livrei do bicho.
5 Custei a perceber que há muito ninguém me mandava mensagens por fax nem eu para ninguém.
Não havia motivo para conservar o objeto que, apesar de meio úmido de maresia, ainda funcionava
bem. Assim, dei-o para minha faxineira, que o aceitou empolgada - até concluir que, também para
ela, aquele aparelho já era inútil, derrotado pelo e-mail. Perguntei-lhe outro dia o que tinha feito com
o fax. Não se lembrava.
10 É o que vivo me perguntando: para onde vão esses aparelhos depois que morrem? Com os
eletrodomésticos, é diferente: antes de ir para o ferro-velho, um liquidificador pode atravessar
gerações, mesmo que bata abacate, amendoim e gelo de hora em hora. Mas celulares, torres,
teclados, monitores, notebooks, mouses, baterias, pilhas têm de ser regularmente jogados fora,
destino que também já atinge iPods, Kindles, Nooks etc. - esses, não por desgaste, mas por já
15 superados. E para onde vão as embalagens de plástico disso tudo?
Por mais que os órgãos do ambiente lutem para que as empresas que produzem ou vendem lixo
eletrônico o recebam de volta e lhe deem um fim adequado - chama-se a isto de “logística reversa"-,
parte de seus componentes tóxicos continua entre nós, no ar ou na água. Donde não se espante
se, numa dessas, seu café ou limonada vier temperado com mercúrio, chumbo, berílio, cádmio ou
20 arsênico.
Afinal, para onde quer que se mande esse veneno - reciclado ou não, ele não tem como deixar o
planeta.
Ruy Castro. Folha de São Paulo:19/11/2012.
Sobre o Texto I e suas partes, só NÃO é possível afirmar que:
A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fez trinta anos em 2020. Por definição, encarregou as famílias, a comunidade, a sociedade e o Estado de assegurar a proteção integral a todas as crianças e adolescentes no Brasil, de forma articulada e interdependente. Tal articulação foi alcunhada, mais tarde, de Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
A ideia de proteção integral anotada no referido estatuto encontra lastro na concepção de que todas as pessoas com idade inferior a 18 anos ascendem à condição de sujeito de direitos, rompendo com a doutrina sociojurídica em voga até a sua promulgação, que destinava tal grupo à intervenção do mundo adulto. Desse novo modo, coloca-o como titular de direitos comuns a toda e qualquer pessoa humana, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
O Ministério Público é essencial à proteção pretendida e, por isso, o capítulo quinto do ECA é reservado a esse “sujeito”, que age na composição do SGDCA, atribuindo-lhe competências administrativas para assegurar os direitos infantoadolescentes. De maneira geral, sua atuação volta-se à guarda dos interesses sociais, ou seja, à proteção dos direitos difusos e coletivos, todos os ligados à coletividade e, também, na defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis, caracterizados como direitos fundamentais, pois são inerentes à pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à igualdade perante a lei, à saúde, à educação, entre outros alcançáveis por sua tutela.
Nesse contexto, a sua intervenção não se resume à via jurisdicional, mas atua em diversas frentes com a finalidade de garantir que os direitos anunciados se tornem realidade na vida das crianças e dos adolescentes. Age para atenuar as distorções existentes entre os protocolos consignados nas convenções internacionais de direitos humanos, na Constituição e nas legislações infraconstitucionais, e para exigir dos poderes públicos as medidas adequadas para que os seus objetivos sejam efetivados. Especificamente no campo dos direitos sociais, o Ministério Público tem a obrigação de monitorá-los em seu desdobramento, enquanto políticas públicas, entre estas, a política de educação com adjetivação de qualidade.
José Almir do Nascimento; Luciana Rosa Marques. A efetivação do direito
à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco.
Internet:
Considerando os sentidos e aspectos linguísticos do texto anteriormente apresentado, julgue o item seguinte.
A expressão “sua atuação”, empregada no segundo período
do terceiro parágrafo, faz referência a “infantoadolescentes”,
no período anterior.
A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fez trinta anos em 2020. Por definição, encarregou as famílias, a comunidade, a sociedade e o Estado de assegurar a proteção integral a todas as crianças e adolescentes no Brasil, de forma articulada e interdependente. Tal articulação foi alcunhada, mais tarde, de Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
A ideia de proteção integral anotada no referido estatuto encontra lastro na concepção de que todas as pessoas com idade inferior a 18 anos ascendem à condição de sujeito de direitos, rompendo com a doutrina sociojurídica em voga até a sua promulgação, que destinava tal grupo à intervenção do mundo adulto. Desse novo modo, coloca-o como titular de direitos comuns a toda e qualquer pessoa humana, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
O Ministério Público é essencial à proteção pretendida e, por isso, o capítulo quinto do ECA é reservado a esse “sujeito”, que age na composição do SGDCA, atribuindo-lhe competências administrativas para assegurar os direitos infantoadolescentes. De maneira geral, sua atuação volta-se à guarda dos interesses sociais, ou seja, à proteção dos direitos difusos e coletivos, todos os ligados à coletividade e, também, na defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis, caracterizados como direitos fundamentais, pois são inerentes à pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à igualdade perante a lei, à saúde, à educação, entre outros alcançáveis por sua tutela.
Nesse contexto, a sua intervenção não se resume à via jurisdicional, mas atua em diversas frentes com a finalidade de garantir que os direitos anunciados se tornem realidade na vida das crianças e dos adolescentes. Age para atenuar as distorções existentes entre os protocolos consignados nas convenções internacionais de direitos humanos, na Constituição e nas legislações infraconstitucionais, e para exigir dos poderes públicos as medidas adequadas para que os seus objetivos sejam efetivados. Especificamente no campo dos direitos sociais, o Ministério Público tem a obrigação de monitorá-los em seu desdobramento, enquanto políticas públicas, entre estas, a política de educação com adjetivação de qualidade.
José Almir do Nascimento; Luciana Rosa Marques. A efetivação do direito
à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco.
Internet:
Considerando os sentidos e aspectos linguísticos do texto anteriormente apresentado, julgue o item seguinte.
A locução “por isso” (primeiro período do terceiro
parágrafo) poderia, sem prejuízo do sentido original do texto,
ser substituída por portanto.
A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fez trinta anos em 2020. Por definição, encarregou as famílias, a comunidade, a sociedade e o Estado de assegurar a proteção integral a todas as crianças e adolescentes no Brasil, de forma articulada e interdependente. Tal articulação foi alcunhada, mais tarde, de Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
A ideia de proteção integral anotada no referido estatuto encontra lastro na concepção de que todas as pessoas com idade inferior a 18 anos ascendem à condição de sujeito de direitos, rompendo com a doutrina sociojurídica em voga até a sua promulgação, que destinava tal grupo à intervenção do mundo adulto. Desse novo modo, coloca-o como titular de direitos comuns a toda e qualquer pessoa humana, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
O Ministério Público é essencial à proteção pretendida e, por isso, o capítulo quinto do ECA é reservado a esse “sujeito”, que age na composição do SGDCA, atribuindo-lhe competências administrativas para assegurar os direitos infantoadolescentes. De maneira geral, sua atuação volta-se à guarda dos interesses sociais, ou seja, à proteção dos direitos difusos e coletivos, todos os ligados à coletividade e, também, na defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis, caracterizados como direitos fundamentais, pois são inerentes à pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à igualdade perante a lei, à saúde, à educação, entre outros alcançáveis por sua tutela.
Nesse contexto, a sua intervenção não se resume à via jurisdicional, mas atua em diversas frentes com a finalidade de garantir que os direitos anunciados se tornem realidade na vida das crianças e dos adolescentes. Age para atenuar as distorções existentes entre os protocolos consignados nas convenções internacionais de direitos humanos, na Constituição e nas legislações infraconstitucionais, e para exigir dos poderes públicos as medidas adequadas para que os seus objetivos sejam efetivados. Especificamente no campo dos direitos sociais, o Ministério Público tem a obrigação de monitorá-los em seu desdobramento, enquanto políticas públicas, entre estas, a política de educação com adjetivação de qualidade.
José Almir do Nascimento; Luciana Rosa Marques. A efetivação do direito
à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco.
Internet:
Considerando os sentidos e aspectos linguísticos do texto anteriormente apresentado, julgue o item seguinte.
No primeiro período do terceiro parágrafo, a forma
pronominal “lhe”, em “atribuindo-lhe”, faz referência ao
“capítulo quinto do ECA”.
A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fez trinta anos em 2020. Por definição, encarregou as famílias, a comunidade, a sociedade e o Estado de assegurar a proteção integral a todas as crianças e adolescentes no Brasil, de forma articulada e interdependente. Tal articulação foi alcunhada, mais tarde, de Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
A ideia de proteção integral anotada no referido estatuto encontra lastro na concepção de que todas as pessoas com idade inferior a 18 anos ascendem à condição de sujeito de direitos, rompendo com a doutrina sociojurídica em voga até a sua promulgação, que destinava tal grupo à intervenção do mundo adulto. Desse novo modo, coloca-o como titular de direitos comuns a toda e qualquer pessoa humana, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
O Ministério Público é essencial à proteção pretendida e, por isso, o capítulo quinto do ECA é reservado a esse “sujeito”, que age na composição do SGDCA, atribuindo-lhe competências administrativas para assegurar os direitos infantoadolescentes. De maneira geral, sua atuação volta-se à guarda dos interesses sociais, ou seja, à proteção dos direitos difusos e coletivos, todos os ligados à coletividade e, também, na defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis, caracterizados como direitos fundamentais, pois são inerentes à pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à igualdade perante a lei, à saúde, à educação, entre outros alcançáveis por sua tutela.
Nesse contexto, a sua intervenção não se resume à via jurisdicional, mas atua em diversas frentes com a finalidade de garantir que os direitos anunciados se tornem realidade na vida das crianças e dos adolescentes. Age para atenuar as distorções existentes entre os protocolos consignados nas convenções internacionais de direitos humanos, na Constituição e nas legislações infraconstitucionais, e para exigir dos poderes públicos as medidas adequadas para que os seus objetivos sejam efetivados. Especificamente no campo dos direitos sociais, o Ministério Público tem a obrigação de monitorá-los em seu desdobramento, enquanto políticas públicas, entre estas, a política de educação com adjetivação de qualidade.
José Almir do Nascimento; Luciana Rosa Marques. A efetivação do direito
à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco.
Internet:
Considerando os sentidos e aspectos linguísticos do texto anteriormente apresentado, julgue o item seguinte.
A correção gramatical e a coerência das ideias do texto
seriam preservadas caso se substituísse “volta-se” (segundo
período do terceiro parágrafo) por visa.
Em abril de 1968, um grupo de cientistas de dez países se juntou para estudar o futuro da humanidade. O grande assunto da época era o crescimento populacional: naquela década, a taxa média de natalidade havia ultrapassado a marca de cinco filhos por mulher, a maior já registrada.
O grupo, que ficou conhecido como clube de Roma (a primeira reunião ocorreu na capital italiana), passou quatro anos debruçado sobre essa e outras questões, e, em 1972, transformou as conclusões em livro: Os limites do crescimento. A obra usava dados históricos e modelos matemáticos para mostrar como, além de aumentar as emissões de CO2 e esquentar a atmosfera, o forte crescimento da população — que acontecia devido à alta natalidade combinada à “redução, muito bem-sucedida, na taxa de mortalidade global” — poderia ter outras consequências catastróficas, como o esgotamento dos recursos naturais. E apresentava duas possíveis soluções: ou a humanidade diminuía voluntariamente seu ritmo de crescimento, ou o próprio planeta acabaria fazendo isso, reduzindo a população por meio de um colapso ambiental.
Os limites do crescimento tiveram enorme repercussão — foi traduzido para dezenas de idiomas e vendeu mais de 30 milhões de exemplares pelo mundo —, mas suas advertências não foram ouvidas. A população global, que, em 1972, era de 3,8 bilhões, mais que dobrou: em 2022, a Terra cruzou a marca de 8 bilhões de habitantes.
Hoje, o aquecimento global e outros problemas ambientais são temas dominantes e urgentes. Todo ano, a organização americana Global Footprint Network calcula o chamado dia da sobrecarga da Terra, a data em que ultrapassamos a capacidade do planeta de reequilibrar seus sistemas ecológicos e regenerar recursos naturais.
Esse indicador é calculado desde 1971; naquele ano, a humanidade atravessou o limite em dezembro. Já em 2023, isso aconteceu em 2 de agosto. Isso significa que, no ano de 2022, usamos 75% mais recursos do que o planeta pode suportar.
Ao mesmo tempo, há algo diferente acontecendo. Nada menos que 124 países estão com natalidade inferior a 2,1 filhos por mulher. Essa é a chamada “taxa de reposição”, que, segundo a ONU, é necessária para manter a população estável (2 pessoas novas substituem os pais, e o 0,1 adicional compensa o número de indivíduos que não geram descendentes).
Internet: <super.abril.com.br> (com adaptações).
Julgue o item a seguir, relativos a aspectos linguísticos do texto anterior.
A expressão “naquele ano” (primeiro período do quinto
parágrafo) faz referência a “1971”.
Texto 11A05
Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.
Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.
Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.
Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.
Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.
Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,
Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).
No que diz respeito à estrutura da frase e à significação dos vocábulos no texto 11A05, julgue o item subsecutivo.
Sem prejuízo dos sentidos do texto, a palavra “intrepidez”
(último período do terceiro parágrafo), cujo sentido se opõe
ao da palavra “covardia” (segundo período do segundo
parágrafo), poderia ser substituída pelo vocábulo coragem.
Texto 11A05
Não negueis jamais ao erário, à administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar-se de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos.
Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar-se de humilhações, e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heroico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tenha medo, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino.
Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receeis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, arrebata-o e o fascina.
Os poderosos que investem contra a justiça, provocam e desrespeitam tribunais, por mais que lhes espumem contra as sentenças, quando justas, não terão, por muito tempo, a cabeça erguida em ameaça ou desobediência diante dos magistrados, que os enfrentam com dignidade e firmeza.
Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.
Rui Barbosa. Oração aos moços. Brasília: Senado Federal,
Conselho Editorial, 2019, p. 61-63 (com adaptações).
Considerando os recursos estilísticos e estruturais e os mecanismos de coesão e coerência do texto 11A05, julgue o item seguinte.
No último período do segundo parágrafo, as expressões “cá
embaixo” e “lá em cima” referem-se, respectivamente, em
sentido geral, à justiça terrena e à divina.
Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.
Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.
A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores.
Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal
e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das
críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações).
Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente.
No primeiro parágrafo, a expressão “dogmática jurídica”
poderia ser corretamente substituída por hermenêutica
jurídica, sem que isso alterasse os sentidos do texto, já que
os vocábulos dogmática e hermenêutica são sinônimos.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
A subjetividade envolvida na noção de felicidade é
evidenciada no texto pelo uso, no primeiro parágrafo, das
expressões “Estado de espírito”, “sonho humano”, “sentido
de realização pessoal”, “garantia de paz”, as quais não
acolhem definições objetivas nem compartilhadas por todas
as pessoas.
Julgue o item que se segue, a respeito das ideias e estruturas linguísticas do texto precedente.
No segundo período do primeiro parágrafo, a substituição de
“bizarra” por bizarro comprometeria a correção gramatical
do texto.
PNAD Contínua: taxa de desocupação é de
7,6% e taxa de subutilização é de 17,6% no trimestre encerrado em janeiro
A taxa de desocupação (7,6%) no trimestre encerrado em janeiro de 2024 ficou estável frente ao trimestre de agosto a outubro de 2023 (7,6%) e caiu 0,7 p.p. ante o mesmo trimestre móvel de 2023 (8,4%).
A população desocupada (8,3 milhões) ficou estável no trimestre e recuou 7,8% (menos 703 mil pessoas) no ano. A população ocupada (100,593 milhões), cresceu 0,4% no trimestre (mais 387 mil pessoas) e 2,0% (mais 1,957 milhão de pessoas) no ano. O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) foi a 57,3%, sem variação significativa frente ao trimestre móvel anterior (57,2%) e subindo 0,6 ponto percentual (p.p.) ante o mesmo trimestre móvel de 2023 (56,7%).
A taxa composta de subutilização (17,6%) não mostrou variação significativa frente ao trimestre móvel encerrado em outubro (17,5%) e caiu 1,2 p.p. ante o trimestre encerrado em janeiro de 2023 (18,7%). A população subutilizada (20,3 milhões de pessoas) não variou de forma significativa no trimestre e recuou 5,6% (ou menos 1,2 milhão) no ano.
A população subocupada por insuficiência de horas trabalhadas (5,3 milhões) não mostrou variações significativas em nenhuma das duas comparações, do mesmo modo que a população fora da força de trabalho (66,6 milhões).
A população desalentada (3,6 milhões) não variou significativamente ante o trimestre móvel anterior e recuou 9,8% (menos 388 mil pessoas) no ano.
O percentual de desalentados na força de trabalho ou desalentada (3,2%) não teve variação significativa no trimestre e recuou 0,4 p.p. no ano.
O número de empregados com carteira de trabalho no setor privado (exclusive trabalhadores domésticos) foi de 37,950 milhões, com alta de 0,9% (mais 335 mil) no trimestre e de 3,1% (mais 1,1 milhão) no ano. Já o número de empregados sem carteira no setor privado (13,4 milhões) ficou estável no trimestre e cresceu 2,6% (mais 335 mil pessoas) no ano.
O número de trabalhadores por conta própria (25,6 milhões de pessoas) também ficou estável em ambas as comparações, assim como o número de trabalhadores domésticos (5,9 milhões de pessoas) e o de empregadores (4,2 milhões de pessoas).
O número de empregados no setor público (12,1 milhões) ficou estável no trimestre e cresceu 2,7% (mais 315 mil pessoas) no ano. A taxa de informalidade foi de 39,0 % da população ocupada (ou 39,2 milhões de trabalhadores informais) contra 39,1 % no trimestre anterior e 39,0 % no mesmo trimestre móvel de 2023.
O rendimento real habitual de todos os trabalhos (R$ 3.078) cresceu 1,6% no trimestre e 3,8% no ano.
A massa de rendimento real habitual (R$ 305,1 bilhões) atingiu novo recorde da série histórica iniciada em 2012, crescendo 2,1% (mais R$ 6,3 bilhões) frente ao trimestre anterior e subindo 6,0% (mais R$ 17,4 bilhões) na comparação anual.
29/02/2024 09h00 | Atualizado em 29/02/2024 https://ag enciadenotic ias. ibg e. g ov.br/ag enciasala- de-im prensa/2013- ag encia-de-noticias/r eleases/39283- pnad- continua-taxa-dedesocupacao-e-de-7-6-e-taxa-de- subutilizacao-e-de17-6-no-trimestre-encerrado-em-janeiro
PNAD Contínua: taxa de desocupação é de
7,6% e taxa de subutilização é de 17,6% no trimestre encerrado em janeiro
A taxa de desocupação (7,6%) no trimestre encerrado em janeiro de 2024 ficou estável frente ao trimestre de agosto a outubro de 2023 (7,6%) e caiu 0,7 p.p. ante o mesmo trimestre móvel de 2023 (8,4%).
A população desocupada (8,3 milhões) ficou estável no trimestre e recuou 7,8% (menos 703 mil pessoas) no ano. A população ocupada (100,593 milhões), cresceu 0,4% no trimestre (mais 387 mil pessoas) e 2,0% (mais 1,957 milhão de pessoas) no ano. O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) foi a 57,3%, sem variação significativa frente ao trimestre móvel anterior (57,2%) e subindo 0,6 ponto percentual (p.p.) ante o mesmo trimestre móvel de 2023 (56,7%).
A taxa composta de subutilização (17,6%) não mostrou variação significativa frente ao trimestre móvel encerrado em outubro (17,5%) e caiu 1,2 p.p. ante o trimestre encerrado em janeiro de 2023 (18,7%). A população subutilizada (20,3 milhões de pessoas) não variou de forma significativa no trimestre e recuou 5,6% (ou menos 1,2 milhão) no ano.
A população subocupada por insuficiência de horas trabalhadas (5,3 milhões) não mostrou variações significativas em nenhuma das duas comparações, do mesmo modo que a população fora da força de trabalho (66,6 milhões).
A população desalentada (3,6 milhões) não variou significativamente ante o trimestre móvel anterior e recuou 9,8% (menos 388 mil pessoas) no ano.
O percentual de desalentados na força de trabalho ou desalentada (3,2%) não teve variação significativa no trimestre e recuou 0,4 p.p. no ano.
O número de empregados com carteira de trabalho no setor privado (exclusive trabalhadores domésticos) foi de 37,950 milhões, com alta de 0,9% (mais 335 mil) no trimestre e de 3,1% (mais 1,1 milhão) no ano. Já o número de empregados sem carteira no setor privado (13,4 milhões) ficou estável no trimestre e cresceu 2,6% (mais 335 mil pessoas) no ano.
O número de trabalhadores por conta própria (25,6 milhões de pessoas) também ficou estável em ambas as comparações, assim como o número de trabalhadores domésticos (5,9 milhões de pessoas) e o de empregadores (4,2 milhões de pessoas).
O número de empregados no setor público (12,1 milhões) ficou estável no trimestre e cresceu 2,7% (mais 315 mil pessoas) no ano. A taxa de informalidade foi de 39,0 % da população ocupada (ou 39,2 milhões de trabalhadores informais) contra 39,1 % no trimestre anterior e 39,0 % no mesmo trimestre móvel de 2023.
O rendimento real habitual de todos os trabalhos (R$ 3.078) cresceu 1,6% no trimestre e 3,8% no ano.
A massa de rendimento real habitual (R$ 305,1 bilhões) atingiu novo recorde da série histórica iniciada em 2012, crescendo 2,1% (mais R$ 6,3 bilhões) frente ao trimestre anterior e subindo 6,0% (mais R$ 17,4 bilhões) na comparação anual.
29/02/2024 09h00 | Atualizado em 29/02/2024 https://ag enciadenotic ias. ibg e. g ov.br/ag enciasala- de-im prensa/2013- ag encia-de-noticias/r eleases/39283- pnad- continua-taxa-dedesocupacao-e-de-7-6-e-taxa-de- subutilizacao-e-de17-6-no-trimestre-encerrado-em-janeiro