Questões de Concurso Sobre português
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Texto para a questão.
No túmulo dum menino
Um anjo dorme aqui; na aurora apenas,
Disse adeus ao brilhar das açucenas’
Sem ter da vida alevantado o véu
– Rosa tocada do cruel granizo –
Cedo finou‑se e no infantil sorriso
Passou do berço pra brincar no céu!
Casimiro de Abreu
Texto para a questão.
No túmulo dum menino
Um anjo dorme aqui; na aurora apenas,
Disse adeus ao brilhar das açucenas’
Sem ter da vida alevantado o véu
– Rosa tocada do cruel granizo –
Cedo finou‑se e no infantil sorriso
Passou do berço pra brincar no céu!
Casimiro de Abreu
Texto para a questão.
Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
Internet:
Texto para a questão.
Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
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Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
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Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
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Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
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Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
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Texto para a questão.
Nova lei do luto parental passa a vigorar em agosto de 2025
Casos recentes vividos pela cantora Lexa e pela apresentadora Tati Machado deram visibilidade a esse tema tão delicado: o luto parental. A realidade é que várias famílias brasileiras já enfrentaram essa dor sem o acolhimento adequado, em meio a estruturas hospitalares despreparadas para tratar tamanha fragilidade emocional. Mas esse contexto está prestes a mudar, pois entrará em vigor a Lei do Luto Parental (Lei nº 15.139/2025), a qual estabelece uma política nacional de atendimento digno e humanizado a pais e mães que passam por esse difícil momento.
A partir de agosto de 2025, a Lei nº 15.139/25 garantirá maior acolhimento, dignidade e respeito às famílias acometidas pela dor da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Principais pontos da nova lei
Acomodação separada para mães enlutadas: as maternidades deverão garantir um espaço físico separado para as mães que perderam seus bebês, evitando o contato com outras puérperas e recém‑nascidos. O objetivo é minimizar o sofrimento emocional e proporcionar um ambiente mais acolhedor e respeitoso.
Direito ao momento de despedida: o hospital providenciará local apropriado e um tempo suficiente para se despedir do bebê, com a presença de pessoas previamente autorizadas pelos pais.
Registro simbólico do bebê: os pais poderão registrar simbolicamente o nome escolhido para o bebê natimorto, além de solicitar itens como impressões digitais e plantares, fotos e outros elementos que preservem a memória da criança.
Acompanhante no parto, mesmo em caso de perda: a presença de um acompanhante durante o parto será garantida, inclusive nos casos de natimorto ou quando a perda for identificada no momento do parto.
Encaminhamento para apoio psicológico pós‑alta: os profissionais de saúde encaminharão a família para acompanhamento psicológico contínuo, preferencialmente realizado em domicílio ou na unidade de saúde mais próxima da residência.
Investigação da causa da perda: a equipe médica realizará, sempre que possível, exames para investigar a causa da perda gestacional, fetal ou neonatal.
Apoio nos trâmites de sepultamento ou cremação: a assistência social dos hospitais prestará apoio às famílias nos procedimentos relacionados ao sepultamento ou cremação do bebê, considerando as crenças e necessidades da família.
Internet:
O vocábulo 'mais', nas duas ocorrências no trecho, é classificado morfológica e respectivamente como:
Quanto ao emprego da crase no trecho acima, é correto o que se afirma em:
(__)Os vocábulos 'há' e 'três' são monossílabos tônicos acentuados; no entanto, o acento em 'há' é classificado como diferencial.
(__)A supressão dos acentos nos vocábulos 'médica' e 'trânsito' ocasiona mudança em sua classe gramatical, configurando uma alteração morfológica.
(__)Os vocábulos 'paciência' e 'contrário' são exemplos de palavras que podem ter duas classificações quanto à posição da sílaba tônica.
(__)O vocábulo 'ideia' não é mais acentuado, assim como os vocábulos: baiuca, heroico, abençoo e arguo.
A sequência que preenche corretamente os espaços é:
Analise o trecho e o texto-base e identifique a alternativa que apresenta a informação mais precisa.
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
“inclusive a metade de roupas que não vou usar”.
I. A oração “que não vou usar” é adjetiva e qualifica o substantivo “roupas”.
II. A forma do trecho, reescrito na voz passiva, sem alteração de seu sentido original, é: “inclusive a metade de roupas que não seriam usadas por mim”.
III. O advérbio “inclusive”, nesta situação de ocorrência, equivale, em sentido, a “também”.
Quais estão corretas?
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
“não segurarei as lágrimas quando ele disser que se apaixonou por outra”.
• Há apenas um pronome pessoal no trecho? • Todos os verbos estão flexionados no modo indicativo? • Há a ocorrência de um advérbio no trecho?
Assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, as respostas para as perguntas acima.
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
“Desaparecer será a única alternativa neste mundo que está a caminho de decretar a insanidade e a violência como o novo normal”.
As palavras e expressões sublinhadas poderiam ser substituídas, respectivamente e sem causar alterações consideráveis de sentido, por:
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
Assinale a alternativa que indica a classificação correta do sujeito da forma verbal sublinhada no trecho a seguir:
“hoje se diz comissária de bordo” (l. 13-14).
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
Assinale a alternativa que indica a correta função sintática da oração sublinhada no trecho a seguir:
“É natural considerar que as coisas possam dar errado” (l. 21-22).
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
A maioria das coisas com que me preocupei nunca aconteceram
Por Martha Medeiros

(Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/donna/colunistas/martha-medeiros/noticia/2025/07/amaioria-das-coisas-com-que-me-preocupei-nunca-aconteceu – texto adaptado especialmente para esta prova).
1. “No entanto, ao abrir a mala no hotel, alívio” (l. 03). 2. “fenômeno das redes por publicar verdades na lata” (l. 11). 3. “justamente para minimizar a frustração” (l. 23).