Questões de Concurso Comentadas sobre libras
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I- Considerando as questões éticas, os intérpretes devem manter-se neutros e garantirem o direito dos alunos de manter suas informações confidenciais. II- As aulas devem prever intervalos que garantem ao intérprete descansar, pois isso garantirá uma melhor performance e evitará problemas de saúde ao intérprete. III- Deve-se considerar que o intérprete é o único elemento que garantirá a acessibilidade.
É correto o que se afirma em:
A respeito da responsabilidade do intérprete da Língua Brasileira de Sinais, afirma-se:
I- O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas.
II- O intérprete deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento.
III- O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais, bem como os da Língua Portuguesa.
É correto o que se afirma em:
Segundo o texto:
Não é verdadeiro afirmar que:
I – a LIBRAS é linguagem e não língua.
II – a LIBRAS é restrita aos surdos.
III – a LIBRAS usada em Portugal é a mesma usada no Brasil.
IV – a LIBRAS é mímica
São falsas:
Quando a pesquisadora faz uso do conceito de normalidade em relação a criança surda que recebeu implante coclear ela pretende:
Leia o fragmento:
“...é necessário mudar o discurso em circulação no que tange a diversidade humana. Outra alegoria que exclui parecendo elogiar é o estigma da superação. As pessoas surdas, cegas, Down, Martin Bell, cadeirantes, entre tantas outras possibilidades, não são obrigadas, tampouco querem ser exemplos de superação para as demais pessoas. Esse tipo de marketing ultrapassado, não contribui para uma sociedade igualitária. Ser enunciado como sinônimo de superação não é elogio. Afinal, quando o meio não acolhe, não é a pessoa que é “deficiente”, mas o ambiente no qual e com o qual ela precisa interagir é que se faz deficitário. Grosso modo, e isso já deveria ter sido superado nos ambientes escolares, de trabalho e lugares públicos, não é a pessoa que precisa superar os obstáculos, mas os ambientes é que deveriam ser projetados para todos os biotipos.” (GARCIA, 2019, p.08)
O conceito de deficiência apresentado pelo autor é denominado pela socioantropologia como:
•I – casar-se e constituir união estável; •II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; •III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; •IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; •V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e •VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
•I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
•II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; •III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; •IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; •V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; •VI – recebimento de restituição de imposto de renda; •VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Se tratando da LBI, tendo a lei como fundamentos dos direitos das pessoas com deficiências serão falsas as seguintes afirmações:
I – Os surdos não são assistidos assegurados pela LBI porque se trata de identidade e não de uma deficiência. II – Os TILs não são profissionais que se encaixam como meio de acessibilidade porque seu trabalho é de interpretação de uma língua e por isso não estabelece conexão com o sentido de inclusão. III – Se uma pessoa nasceu ouvinte e perdeu a audição, nesse caso ela será beneficiada pela LBI porque se trata de um déficit e por isso compreendido como deficiência. O surdo não. IV – A LBI não faz distinção de pessoas. Todos são dotados de direitos e esse é um princípio de legitimação da condição humana. São falsas as seguintes afirmações: