Questões de Concurso Sobre engenharia agronômica (agronomia)
Foram encontradas 16.377 questões
Relacione adequadamente as colunas.
1. Sirex noctilio
2. Erwinia psidii
3. Anthonomus tomentosus
4. Dactylopius opuntiae
5. Neonectria ditissima
( ) Praga conhecida como bicudo da acerola. A Instrução Normativa N° 19, de 16 de setembro de 2014 estabelece uma zona interditada, por ocorrência da praga nos municípios de Boa Vista, Mucajaí e Pacaraima, no Estado de Roraima e proíbe o trânsito de frutos frescos de acerola (Malpighia spp.) para o exterior da zona interditada.
( ) Agente causal do Cancro Europeu das Pomáceas. A Instrução Normativa N° 20, de 20 de junho de 2013, institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu das Pomáceas - PNCEP com a finalidade de estabelecer os critérios e procedimentos para a contenção da praga nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
( ) Agente causai da Seca Bacteriana da Goiabeira, de ocorrência no Estado do Espírito Santo, para a qual não existem variedades de plantas resistentes. A Instrução Normativa N° 1, de 21 de janeiro de 2000 declara interditadas, parcial ou totalmente, as propriedades nas quais, por diagnóstico oficial, fique comprovada a presença da "seca bacteriana da goiabeira" no Estado do Espírito Santo; e determina a imediata erradicação de todos os focos da referida doença, com a eliminação das plantas infectadas.
( ) Praga de Pinus sp., disseminada em estabelecimentos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, cujo trânsito de madeira bruta, serrada e beneficiada é regulado pela Portaria N° 125, de 03 de agosto de 1998.
( ) Praga conhecida como cochonilha-do-carmim. A Instrução Normativa N° 23, de 29 de maio de 2007 regula o trânsito das hospedeiras dessa praga, determinando a destruição imediata, caso seja constatada infestação, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.
A sequência está CORRETA em
De acordo com a Lei N° 7.802, de 11 de julho de 1989, analise as afirmativas abaixo:
I. Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos, com representação no Congresso Nacional e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais podem requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais.
II. Nos casos de pedido de cancelamento ou impugnação, o estabelecimento do proprietário do registro do produto apresentará todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal, que devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
III. O prazo de tramitação dos pedidos de cancelamento ou impugnação não deve exceder 90 (noventa) dias, dentro do qual os resultados apurados são publicados.
Está(ão) CORRETA(S)
Sobre o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, analise as afirmativas abaixo:
I. Para efeito de registro, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal são de responsabilidade do estabelecimento registrante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
II. Quando destinado à pesquisa e à experimentação, pode receber um registro especial temporário.
III. Os laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente para registro poderão ser fornecidos, apenas, por entidades públicas de ensino, assistência técnica e pesquisa.
Está(ão) CORRETA(S)
A Portaria ADAGRO N° 46, de 23 de agosto de 2017 estabelece normas específicas referentes à capina química no Estado de Pernambuco. Sobre isso, analise as afirmativas abaixo:
I. A prática de capina química no Estado de Pernambuco fica condicionada à prévia aprovação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO nos termos que confere a Portaria ADAGRO N° 46, de 23 de agosto de 2017 e a legislação estadual.
II. Fica terminantemente proibido o uso de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas em áreas urbanas, sob pena de aplicação de sanções estabelecidas por lei, exceto o caso específico de subestações de empresas que prestam serviço de distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, situadas em áreas urbanas, periurbanas ou interseccionais, desde que observada a legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
III. Somente poderão ser utilizados produtos da linha Não Agrícola (NA), registrados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e/ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e cadastrados na ADAGRO.
Está(ão) CORRETA(S)