Questões de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) - Lei nº 4.503 de 2017 (Revogada) e Lei nº 4.651 de 2018 - Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas para Concurso

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Ano: 2017 Banca: IESES Órgão: TJ-AM
Q1193800 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma: 
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. 
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados  pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do  Amazonas – SEAS.
Alternativas
Q895375 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Segundo a Lei ordinária n. 4.503/2017, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil:
Alternativas
Q895215 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.
Alternativas
Respostas
1: B
2: B
3: B