Questões de Concurso Comentadas sobre direito empresarial (comercial)
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Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.
Com relação à execução como não conta com bens penhorados, o DF deve proceder à penhora no rosto dos autos da falência.
A execução fiscal com bens penhorados deve prosseguir, com a alienação dos bens penhorados e a posterior entrega à massa falida do respectivo produto, para rateio entre os credores.
A decisão do juiz de deferir, com fundamento no argumento exposto, a penhora dos bens de Paulo foi correta, configurando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
O juiz deve indeferir, com base no argumento exposto pela PPAE, a penhora dos lucros que lhe seriam cabíveis em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda.
O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.
Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.
O procedimento foi correto, uma vez que, no caso de inexistência de arquivamento pelo período de dez anos consecutivos, considera-se a empresa inativa, devendo seu registro ser imediatamente cancelado pela junta comercial, com subsequente intimação da sociedade empresária para que tome conhecimento da decisão.
Será da competência da justiça do Distrito Federal, por meio de uma das varas de fazenda, a competência para apreciar eventual mandado de segurança que a SQCB Ltda. deseje impetrar contra o ato de cancelamento de seu registro, uma vez que o ato foi praticado pela JC/DF.
Os títulos de créditos originaram-se, na Idade Média, em virtude de os comerciantes italianos não desejarem levar grandes quantidades de moeda em suas viagens e ao fato de que cada cidade podia cunhar a sua própria. Esses comerciantes, então, depositavam o valor de que necessitavam em um banco e este emitia documentos que consubstanciavam promessa ou ordem de pagamento e que, apresentados ao seu correspondente, autorizavam o recebimento da quantia neles mencionada, na moeda corrente no lugar da apresentação.
Essa afirmação diz respeito ao elemento (princípio) da: