Questões de Concurso
Sobre catalogação em biblioteconomia
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( ) O registro MARC é composto por 2 elementos: estrutura do registro e indicação do conteúdo.
( ) O conteúdo dos elementos que compõem um registro MARC são geralmente definidos pelos padrões externos: ISBD, AACR 2, LCSH.
( ) O formato MARC para dados bibliográficos é destinado, somente, a ser o veículo para informação bibliográfica de livros.
( ) Um registro bibliográfico MARC consiste de três componentes principais: o líder, o diretório e os campos variáveis.
( ) Os campos 100 e 130 correspondem, respectivamente, à entrada principal de: nome pessoal e título uniforme.
Considere a página de rosto abaixo.
Direito à Imagem:
a decisão do Superior Tribunal de Justiça
no caso de João do Rio versus
Rede de Televisão Excelsior
A. Boccanera,
compilador
Ao catalogar o item seguindo o AACR2, um bibliotecário determinou corretamente como entrada principal:
O formato MARC compreende informações de dados bibliográficos e os dados bibliográficos propriamente ditos. Os campos que contêm estes últimos são todos de tamanho fixo. Existem dois tipos de campos fixos: campos de controle, que são os campos 00X, e campos de dados, que são agrupados em blocos de acordo com o primeiro caractere da etiqueta.
A afirmativa está
Conforme os requisitos funcionais para registros bibliográficos, mudanças no tamanho da fonte ou na disposição das páginas de uma obra, ou mudanças no seu invólucro, não são suficientes para que se considere uma nova manifestação, devendo ser considerada, nesse caso, ainda como cópia de uma manifestação.
Situação hipotética: Na folha de rosto de um livro encontram-se os seguintes dados: Defensoria Pública da União, registrado na primeira linha da página; na linha logo abaixo está o título “Programa de encarreiramento no âmbito da DPU", ao que segue abaixo dois nomes de responsáveis, sem destaque para nenhum deles e tampouco menção de que sejam organizadores ou coordenadores. O título reflete o conteúdo da obra, que trata com detalhes das carreiras específicas no âmbito da Defensoria Pública da União. Assertiva: Nesse caso, a entrada principal para essa obra deve ser feita pelo órgão ao qual o programa se subordina, seguida da palavra Brasil, entre parênteses: Defensoria Pública da União (Brasil); a entrada secundária será feita para o título: Programa de encarreiramento no âmbito da DPU.
Um diferencial da RDA é a permissão para, em todos os casos, corrigir imprecisões ou erros encontrados na fonte de informação, por meio do acréscimo de informações extras em notas.
A RDA — uma ferramenta com acesso via web, com recursos e suporte ao catalogador exclusivo de bibliotecas — mantém a mesma terminologia utilizada na AACR2 para cabeçalhos.
A RDA, cujo objetivo principal é prover meio de descrição bibliográfica para os novos formatos, surgiu como consequência da disseminação dos recursos informacionais digitais e do surgimento de novos formatos e novas tecnologias disponíveis.
Suplemento é uma obra relacionada a obra já existente ou é um seu complemento, de modo que sua catalogação será sempre feita de maneira dependente da obra principal, no campo nota.
Um registro MARC é composto de quatro seções principais: campo de registro, diretório, formato para intercâmbio de dados e ligação implícita.
A preparação e organização de mensagens codificadas com base em itens existentes ou passíveis de inclusão em um ou vários acervos, de forma a permitir a intersecção entre mensagens contidas nos itens e mensagens internas dos usuários, refere-se à elaboração de um catálogo.
O documento a seguir tem como entrada do ponto de acesso principal para entidade coletiva:
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PREÂMBULO Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. São Paulo, 4 de abril de 1990. Observação: O presente texto incorpora as modificações introduzidas pela Emenda à Lei Orgânica n° 1/90, aprovada em Sessão da Câmara Municipal de 05/04/90 |