Questões de Concurso Sobre administração financeira e orçamentária
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I. O objetivo de toda política orçamentária é corrigir as falhas de mercado e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, e alocar os recursos com mais eficiência.
II. O Orçamento tem a função de regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, etc.).
III. O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.
IV. A Política Regulatória envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia.
I. Fase de elaboração da proposta: o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos pela Constituição Federal e nas Leis Orgânicas dos Municípios, a Proposta Orçamentária.
II. Discussão e aprovação: compreende a tramitação da proposta de orçamento no Poder Executivo, onde as estimativas de receita são revistas, as alternativas de ação são reavaliadas, os programas de trabalho são modificados através de emendas, as alocações são mais especificamente regionalizadas e os parâmetros de execução são estabelecidos de maneira formal.
III. Execução e acompanhamento: constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinadas para o setor público, no processo de planejamento integrado e implica na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.
IV. Controle e avaliação: são produzidos os balanços, que serão apreciados e auditados pelos órgãos auxiliares do Poder Legislativo e as contas julgadas pelo Parlamento. Integram também esta fase as avaliações realizadas por órgãos técnicos com vista à realimentação dos processos de planejamento e de programação.
I. conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4° da Lei 101/2000.
II. será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III. conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV. Conterá o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas.
I. estabelecimento de metas fiscais e avaliação de metas fiscais.
II. fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira.
III. publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e o próprio dos servidores civis e militares.
IV. avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS.
I. as prioridades e metas da Administração Pública Federal.
II. a estrutura e organização dos orçamentos.
III. as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações.
IV. a dívida pública federal.
I. A classificação institucional na União reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
II. A classificação funcional é formada por funções e subfunções. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.
III. A estrutura programática deve-se ao fato de que toda a ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, 3 anos.
IV. Na base de dados do sistema orçamentário, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por seis algarismos, sendo eles: 1° categoria econômica, 2° natureza da despesa, 3° e 4 ° modalidade de aplicação, 5° e 6°elemento de despesa.
I. O projeto de PPA (PPPA) é elaborado pela Secretaria de Investimentos e Planejamento Estratégico (SPI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, que possui exclusividade na iniciativa das leis orçamentárias.
II. O projeto de lei deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de julho do primeiro ano de mandato presidencial, devendo vigorar pelos próximos três anos.
III. Recebido pelo Congresso Nacional, o projeto inicia a tramitação legislativa. O projeto de lei é publicado e encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização-CMO.
IV. O parlamentar designado para ser o relator do projeto de plano plurianual (PPPA) deve, primeiramente, elaborar Relatório Preliminar sobre o projeto, o qual, aprovado pela CMO, passa a denominar-se Parecer Preliminar.
I. É a Lei Orçamentária que fixa a despesa autorizada para o exercício financeiro.
II. Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele legalmente empenhadas e as despesas nele contraídas.
III. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
IV. Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação líquida em: despesa orçamentária efetiva e despesa orçamentária não efetiva.
I. Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
II. Avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias.
III. Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias.
IV. Acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.
V. Estudos de adequação da estrutura programática
I. Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II. Empresa controlada: a que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
III. Empresa estatal dependente: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
IV. Receita corrente líquida aquela que será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades;

Considerando somente os dados do quadro acima, e com base na fundamentação teórica dos princípios orçamentários, pode- se afirmar: