Questões de Concurso
Comentadas sobre decreto sobre a programação orçamentária e financeira - lei 4.320 de 1964 em administração financeira e orçamentária
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Desde que devidamente justificada, será admitida emenda ao projeto de lei de orçamento que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Montante correspondente à anulação de despesas que tenha ocorrido posteriormente ao encerramento do exercício financeiro a que se refere será considerado receita do exercício em curso.
As despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento podem ser consignadas na lei orçamentária anual em dotações globais.
A partir do informado no texto I e de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, em termos de execução orçamentária, a despesa executada (em milhões de reais) foi de:

As despesas são ordinárias e as cotas trimestrais foram definidas em conformidade com a Lei nº 4.320/64. Sendo assim, foi
O texto trata
O art. 165, 26 § 9º da Constituição Federal estabelece, em seu inciso Il, que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial:
Entende‐se por ações orçamentárias as operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem‐se, também, no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e às pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. A atividade é instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
Com base no art. 2º, caput, da Lei nº 4.320/64, entende‐se por exercício financeiro, período de tempo ao qual se referem à previsão das receitas e à fixação das despesas registradas na LOA, o período
São considerações referentes às subvenções econômicas, EXCETO:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital em desuso;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.