Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda,
atraindo o interesse de Mário. Depois de algumas visitas ao
imóvel e conversas sobre o seu valor, Renato e Mário,
acompanhados de corretor, realizam negócio por preço certo,
que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga
naquele ato a título de sinal e princípio de pagamento,
mediante recibo que dava o negócio por concluído de forma
irretratável; a segunda deveria ser paga em até trinta dias,
contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a
terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva,
em até noventa dias a contar do fechamento do negócio.
Antes do pagamento da segunda parcela, Mário celebra, com
terceiros, contratos de promessa de locação do imóvel por
temporada, recebendo a metade de cada aluguel
antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que
Mário havia celebrado as promessas de locação por
temporada, percebeu que o imóvel possuía esse potencial de
exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu-se do
negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço,
notificou o comprador e o corretor, dando o negócio por
desfeito.