O Inquérito Policial é o procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e preparatório, realizado pela polícia judiciária, com o objetivo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal. Fundamenta-se nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP) e é uma das etapas iniciais do processo penal, sendo indispensável para embasar a futura ação penal, embora não seja requisito obrigatório para sua instauração.
Natureza e características do Inquérito Policial
O inquérito policial possui natureza administrativa, diferentemente do processo judicial, pois não visa julgar, mas sim colher elementos informativos que possam subsidiar o Ministério Público ou o titular da ação penal. Entre suas principais características estão:
- Inquisitividade: não há contraditório ou ampla defesa, pois o investigado ainda não é acusado formalmente.
- Sigilosidade: o inquérito, como regra, é sigiloso para proteger a investigação, mas o advogado pode acessar os autos, conforme Súmula Vinculante 14 do STF.
- Escrito: todos os atos devem ser documentados por escrito, vedada a forma oral.
- Discricionariedade: a autoridade policial possui certa liberdade para determinar quais diligências são necessárias.
- Indisponibilidade: uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela polícia, apenas mediante despacho do juiz por requisição do MP.
- Oficialidade e Autoridade: é conduzido por órgão oficial do Estado, geralmente o delegado de polícia.
Instauração e desenvolvimento do Inquérito Policial
A instauração pode ocorrer de ofício pelo delegado, por requisição do Ministério Público, por representação da vítima ou mediante auto de prisão em flagrante. Em crimes de ação penal pública, a polícia pode agir de ofício; em crimes de ação privada, depende de representação.
Durante o inquérito, são realizadas diligências como interrogatórios, oitivas de testemunhas, perícias, buscas e apreensões. O objetivo central é reunir indícios suficientes para que o Ministério Público possa decidir pela denúncia ou pelo arquivamento do caso.
Encerramento, arquivamento e remissão do Inquérito Policial
O inquérito termina com o relatório da autoridade policial e remessa ao Ministério Público. O arquivamento do inquérito só pode ser determinado pelo juiz, mediante requerimento do MP. A autoridade policial não pode arquivar o inquérito por conta própria.
Eventualmente, o inquérito pode ser reaberto caso surjam novas provas (princípio da reabertura). Vale lembrar que o inquérito pode subsidiar outras medidas, como a concessão de medidas cautelares.
Importância e limites do Inquérito Policial
Apesar de ser fundamental para subsidiar a denúncia, o inquérito policial não vincula o juiz, nem serve como prova definitiva, mas apenas como elemento de informação. O processo penal só se inicia formalmente com o recebimento da denúncia ou queixa-crime. O contraditório pleno é garantido apenas a partir desse momento.
Dica: O inquérito policial pode ser dispensado quando já existirem elementos suficientes à propositura da ação penal. Por outro lado, é imprescindível em situações em que a autoria ou materialidade do crime não estejam claras.
Principais dúvidas sobre Inquérito Policial
- O inquérito policial é obrigatório para a ação penal?
- Não. A ação penal pode ser proposta sem o inquérito, caso já existam elementos suficientes de autoria e materialidade.
- O investigado pode ser assistido por advogado durante o inquérito?
- Sim. O investigado pode ser assistido por advogado e tem direito de acesso aos autos, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.
- O inquérito policial pode ser arquivado pelo delegado?
- Não. O arquivamento só pode ser feito pelo juiz, a pedido do Ministério Público.
- O que acontece se surgirem novas provas após o arquivamento?
- O inquérito pode ser reaberto caso surjam novas provas (artigo 18 do CPP).
- O inquérito policial gera coisa julgada?
- Não. O inquérito não produz coisa julgada, pois é mero procedimento investigativo, sem decisão definitiva.
