A lavagem de dinheiro é uma das ações realizadas para tenta...
Para ajudar na prevenção e combate a esse tipo de crime, a Lei nº 9.613/1998, dentre outras ações, determina que as instituições financeiras devem
A) Identificar seus clientes e manter o cadastro atualizado.
LEI 9.613/98
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes
# Lavagem de Dinheiro1. Sinônimos: reciclagem de ativos; branqueamento de capitais; engenharia financeira;
2. Etapas:
- Colocação: é o distanciamento dos fundos de sua origem, aqui entram os paraísos fiscais e centros off-shore;
- Ocultação/ estratificação/ camuflagem: trata-se de movimentar o dinheiro ao máximo, para desvinculá-lo do ato ilícito;
- Integração: o dinheiro é incorporado formalmente ao circuito econômico financeiro legal, aparentando ser de origem lícita, sem levantar suspeitas.
3. para ajudar a prevenção a IF devem identificar e manter o cadastro sempre atualizados de seus clientes.
LEI 9.613/98
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes
Quase a mesma questão em 2010. Tomara que repita esse ano! =D
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
(Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
A lei nº 9.613 dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sanções, prevenções e dá origem ao COAF. No capítulo I, é relacionado os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores tanto diretamente quanto indiretamente. No capítulo II relaciona as questões processuais dese crime, sendo que quem julga é a Justiça Federal e o crime não tem fiança e nem liberdade. No capítulo III fala sobre os efeitos das condenações, ou seja, a pessoa perderá para a União seus bens bloqueados e perderá o exercício do cargo público. No capítulo IV descreve sobre os bens, pois como pode ocorrer crime de lavagem de dinheiro, em ambiente internacional, deverá passar por trâmites para bloqueio dos bens e outras ações. No capítulo V relaciona quem deverá seguir essa lei, sendo no geral as Instituições Financeiras e quem pratica as atividades das intistuições financeiras como não financeiras e comercios. No capítulo VI fala sobre a importancia de manter a atualização dos dados cadastrais. No capítulo VII fala sobre as comunicações das operações financeiras que as pessoas devem direcionar. No capítulo VIII fala sobre as sanções administrativas, citando advertencias, multas de 1 por cento ao dobro do valor da operação e perda do direito de atuar como administrador de pessoas jurídicas. Por fim, no capítulo IX fala da COAF.
GABARITO: A
A-identificar seus clientes e manter o cadastro atualizado.
DEsnecessário esses textões...SE fosse pra ler isso tudo, eu iria direto na LEI
Bem, manter os dados cadastrais atualizados sempre será uma maneira protetiva das instituições financeiras. Por que elas gostam de fazer? Não, mas sim por normas do BACEN
ALTERNATIVA CORRETA "A".
As instituições financeiras devem adotar medidas para prevenir e detectar operações financeiras suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Como identificar o cliente, monitorar transações, reportar transações suspeitas, treinar funcionários e implementar políticas internas.
Tudo isso está previsto na Lei nº 9.613/1998 e o descumprimento pode acarretar sanções administrativas, penais e civis.
Resumo: É fundamental que as instituições financeiras adotem medidas efetivas para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
BONS ESTUDOS!
Aidentificar seus clientes e manter o cadastro atualizado.
Fui pega ali na letra A, onde diz que tem que conhecer seus clientes e manter dados cadastrais atualizados ... (achei que não seria ela pq se já tinha os dados cadastrais pela logica já conhecia o cliente)..
LETRA A
A lavagem de dinheiro é basicamente a dissimulação e ocultação da origem e movimentação de recusos e bens, ela pode ocorrer em três fases, o momento de depósito ou colocação é um momento onde a instituição financeira deve centrar mais esforços, pois é a fase onde há mais chance de detectar a fraude. No caso para isso também é necessário por padrão nos procedimentos do banco, que o cliente seja identificado (CPF/CNPJ, comprovante de residência e afins) que ele seja qualificado (sua capacidade econômica, atuação e origem de seus recursos) e que seja classificado(nível de risco). Esses dados de forma geral devem ser armazenados, e a atualização cadastral dos clientes deve ser feita anualmente.