Quanto à causa de pedir, na petição inicial, aponte a altern...
Gabarito comentado
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Alternativa A) É certo que a citação equivocada do dispositivo de lei não induz à inépcia da petição inicial, haja vista que o juiz julga os fatos e não a subsunção deles à lei realizada pelo advogado. Nesse sentido foi editado o Enunciado 281 no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador". Afirmativa correta.
Alternativa B) A exposição dos fatos é imprescindível para que o juiz proceda a um julgamento sobre o caso submetido à sua apreciação. É preciso lembrar que o juiz julga os fatos. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Os fundamentos jurídicos não se confundem com os fundamentos legais. Enquanto aqueles dizem respeito às razões de pedir, aos motivos pelos quais se acredita possuir o direito, estes dizem respeito aos dispositivos legais em que o pedido está baseado. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Não se considera relevante o nome jurídico atribuído à ação, haja vista que o juiz não está a ele vinculado nem mesmo para identificar sob qual rito deverá processar o pedido. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não há exigência legal que o artigo de lei em que esteja baseado o pedido seja citado, haja vista que o juiz julga os fatos trazidos ao seu conhecimento (brocardo "dá-me os fatos e te darei o direito") e conhece o direito (brocardo "iura novit curia"). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Gabarito: Letra A
Sobre a letra C:
O fundamento jurídico é apontar porque você tem razão. É a consequência jurídica do ato. É o direito que você afirma ter. Explicação do fato.
O fundamento legal é o artigo de lei, a súmula, etc...
Fonte:
Sobre a B:
CAUSA DE PEDIR: é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Causa de Pedir Remota/Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.
Causa de Pedir Próxima/Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.
*Obs; tal classificação é controvertida na doutrina, e nem deveria ser cobrada em prova objetiva.
TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que, para a propositura de uma ação, basta que a mesma possua a causa de pedir próxima, isto é, o fundamento jurídico. Não é a teoria seguida pelo Direito Processual Brasileiro.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que na ação deve constar não somente a causa de pedir próxima, mas também a causa de pedir remota, conforme art 282, III do CPC. FOI A TEORIA ADOTADA PELO NCPC.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes
O art. 282 do Código de Processo Civil - CPC refere-se ao CPC/73.
NCPC art. 330) Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese o comentario da colega Nathalia Alves, de 07/05/2019, trago aos colegas entendimento doutrinario em sentido oposto:
"Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrario: causa de pedir proxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) mas em minha concepção pessoal a causa de pedir proxima são os fatos e a causa de pedir remota é o fundamento juridico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos.'' (Manual de Direito Processual Civil, Volume Unico, Daniel Amorim Assumpção Neves, pagina 154, Ed. 2019)
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