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Q984252 Direito Administrativo
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Analisemos cada assertiva:

a) Certo:

De fato, as praças públicas são consideradas como bens de uso comum do povo, porquanto destinam-se ao uso em geral da população, sem quaisquer distinções. O exemplo, inclusive, tem base legal no teor do art. 99, I, do Código Civil/2002, que ora transcrevo:

"Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

b) Certo:

Realmente, a imprescribilidade, assim entendida a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos mediante usucapião, constitui norma expressa em nossa Constituição, sendo que, no tocante especificamente aos imóveis rurais, aplica-se o disposto no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, in verbis:

"Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"


c) Certo:

O conceito aqui exposto se mostra em harmonia com o defendido por nossa doutrina, como se depreende da lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo:

"Servidão administrativa ou pública é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

(...)

Institui-se servidão normalmente sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bens públicos.

(...)

A regra incide em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário."

Do exposto, acertada esta opção.

d) Certo:

Cuida-se aqui de afirmativa que reproduz o entendimento firmado na Súmula 479 do STF, litteris:

"As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."

Assim sendo, correta a proposição.

e) Errado:

Esta assertiva, em sua parte final, viola o teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41

"Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

(...)

2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

A norma em tela adota a lógica da possibilidade de expropriação vertical dos bens públicos, à luz do princípio da preponderância do interesse, que se presume maior no âmbito nacional (União), depois regional (Estados e DF) e, por fim, local (Municípios).

Daí deflui a conclusão de que os Municípios não têm poder de expropriar outros bens públicos, ao contrário do aduzido pela Banca na presente opção, o que a torna incorreta.


Gabarito do professor:E

Bibliografia:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.



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Comentários

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Gab. E.

Os bens públicos podem ser desaprorpiados desde que repeitada, em razão do princípio da "hierarquia federativa" a seguinte ordem: a União poderá desaprorpiar bens dos Estados, Municípios, DF e Territórios. Já os Estados só poderão desapropriar bens dos seus Municípios, conforme previsão do art. 2º, §2º, Decreto-Lei 3.365/41.

Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, 

a) CORRETO - Classificam-se em três aspectos. Titularidade (União, Estados, Municípios); Destinação (uso comum; uso especial; dominicais); Disponibilidade (indisponíveis por natureza, patrimoniais indisponíveis, patrimoniais disponíveis).

b) CORRETO - Prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião.

c) Servidão administrativa ou pública é o direito real público. União pode instituir servidão de bens estaduais e municipais. Pode ocorrer por acordo ou sentença judicial, precedido de declaração de necessidade pública. Não ocorre a perda de propriedade por parte do particular, diferente do que ocorre na desapropriação. Haverá indenização em caso de dano ou prejuízo ao proprietário.

d) CORRETO - Sumula 479 STF - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Companhia Energética de São Paulo (Cesp), que questionava o pagamento de indenização referente à desapropriação de terras públicas.

e) INCORRETA -  União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados. Porém, o contrário não se admite, ou seja, os Estados não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União.

E) Há ressalvas...

De fato, o art. 2º, § 2º, DL 3365/41 estabelece uma "hierarquia" na desapropriação: U desapropria E/DF/M; E desapropria M do seu território; M/DF não desapropria demais entes; e U não tem seus bens desapropriados.

Mas é bom lembrar que M/E pode desapropriar bens de pessoa administrativa vinculada à U, desde que haja prévia autorização do PR por decreto (STF, RE 115665 e STJ, REsp 1188700). Isso não tem previsão expressa na lei, mas adota-se, em analogia, o art. 3º, § 2º, DL 3365/41.

MAVP.

Na desapropriação, o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização. Os bens públicos, a despeito de suas características de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade, são passíveis de expropriação, desde que se faça presente autorização legislativa para o ato. Portanto, é possível concluir que o Município possa, em situação de relevante valor social, em prol da mobilidade urbana citadina, desapropriar área de terra da União situada em centro urbano que se apresenta em desuso.

O que sabemos é que a UNIAO PODE desapropriar bens de qualquer pessoa política, já quando se refere a ESTADOS (MEMBROS) e MUNICIPIOS, estes nao podem desapropriar e/ou expropriar quaisquer pessoa política.

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