Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produt...
Considere que, em determinado supermercado constem nas prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Nessa situação, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (17)
- Comentários (25)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
No caso do enunciado da questão, o supermercado não estará infringindo regra constante no CDC, uma vez que as informações sobre tributos poderão constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Não sendo requisito que tais informações constem nas prateleiras.
Resposta: ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Estará infingindo norma constante na Constituição Federal (art. 150, §5°) e na Lei do Imposto na Nota (Lei 12.741/2012).
Há um fundado equivoco na referida questão, vejamos:
No art. 12 da Lei 12.741/12, com redação dada na Lei 12.868/13, afirma:
Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Ora.. a Lei 8.078 é o CDC. Onde está o erro? Na criação mirabolante da banca. Mas... me corrijam se for possível!Acredito que o erro está em afirmar que o supermercado DEVE demonstrar a incidência dos tributos diretamente nas prateleiras, quando na verdade a lei exige que esse demonstração conste nos documentos fiscais ou equivalentes. Assim, é no momento da compra que o consumidor é informado dos tributos incidentes sobre aquele produto.
Reparem a diferença entre o artigo 1, caput, em que a emissão é obrigatória na nota fiscal e o artigo 1, §2º que diz ser uma faculdade demonstrar os tributos em local visível no estabelecimento.
Lei 12741/12
Art. 1º . Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Minha linha de raciocínio para a resposta é de que não era dever do supermercado fornecer todas essas informações, mas do fornecedor do produto que está na prateleira do supermercado, afinal, não é o supermercado que faz as embalagens do produto, mas o fabricante. No art. 6º, III do CDC, fala-se em tributos incidentes sobre o produto. No art. 31 fala o que tem que conter na oferta (agora sim dever do supermercado), que são "informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores", não fala em tributo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo