Estão à disposição do credor, na ação de consignação em paga...
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ERRADA
A resposta está no livro do Daniel Amorim Assumpção Neves, no seguinte trecho:
"Das defesas do réu, cabem as tradicionais previstas pelo art. 297 do CPC. A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser proposta, no caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o ordinário" (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 2a Ed. Pág. 1253).
Está errada a segunda afirmativa da questão ("visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice"), pois uma das peculiaridades da Ação de Consignação é exatamente o seu caráter dúplice.
Da mesma forma, em regra, ações com essa característica não admitem reconvenção por falta de interesse de agir (carência de ação).
A defesa do inciso IV (Na contestação, o réu poderá alegar que: ...IV- o depósito não é integral.) O réu poderá alegar, finalmente, a não integralidade do depósito, ou seja, que a quantia ou a quantidade de coisas depositadas não corresponde à totalidade da dívida. Adotando essa linha de defesa, compete-lhe indicar o montante que repute devido, sob pena de ser desconsiderada a sua alegação (v. par. único), até porque, vindo a ser rejeitado o pedido consignatório, o juiz condenará o autor-consignante ao pagamento da diferença reclamada pelo credor-réu, mercê da natureza dúplice, nesta hipótese, da ação consignatória. De fato, sendo a contestação fundada na insuficiência do depósito (CPC, art. 896, IV), a ação de consignação em pagamento assume natureza dúplice, ou seja, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o juiz o condenará, independentemente da oferta de reconvenção pelo réu (art. 899, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos), a satisfazer o montante devido (a diferença apontada na contestação - art. 896, par. único), quando então a sentença também conterá carga condenatória, tanto que ostentará a natureza de título executivo judicial (art. 584, I).
O erro está em dizer que estão à disposição "todas as respostas previstas na lei processual" pois o artigo citado pelo colega indica as respostas que podem ser dadas. Quanto à reconvenção, de fato, no ilvro do Daniel Amorim está dito que ela é possível em consignatória.
Observa-se o caráter dúplice da ação de consignação em pagamento quando o juiz, independentemente de reconvenção, determinar que o autor pague a diferença do montante devido (hipótese de depósito não integral). Tal saldo remanescente, declarado por sentença, valerá como título executivo judicial, facultando-se ao credor promover a sua execução nos mesmos autos (vide art.899, parágrafo 2o.).
Ressalta-se que a sentença na ação de consignação em pagamento só condenará o autor no saldo remanescente quando possível apurar, com precisão, o valor devido.
Segundo o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2): "Apesar de dúplice, a consignação em pagamento ADMITE A RECONVENÇÃO (grifo nosso). Não para o réu cobrar o saldo em aberto (CPC, art.899, parágrafo 2o), mas PARA FORMULAR OUTROS PEDIDOS, INCLUSIVE O DE RESCISÃO DE CONTRATO, decorrente de inadimplemento. Nas ações de consignação em pagamento de alugueres, admite-se expressamente a reconvenção postulando o despejo e a cobrança daqueles que estiverem em atraso (Lei do Inquilinato, arts. 67, VI e VIII)."
Espero ter ajudado.
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