No tocante à recuperação de empresas, pode-se afirmar: I. É...

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Q984209 Direito Empresarial (Comercial)

No tocante à recuperação de empresas, pode-se afirmar:


I. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II. São exigíveis do devedor, na recuperação de empresas, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência.

III. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição, nem tampouco o curso das ações e execuções em face do devedor.

IV. As pessoas jurídicas poderão ser nomeadas para o exercício da atividade de administrador judicial.

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GABARITO: letra A

Itens I e IV Corretos

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Lei 11.101/05

I) Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II) Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

       I – as obrigações a título gratuito;

       II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

III) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

IV) Art. 21º. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

II)

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

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