Cabe à lei orçamentária anual estimar a receita e fixar a de...
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
alguem pode explicar melhor a A por favor?
Me corrijam caso eu esteja escrevendo besteira, mas acredito que, como a LOA não cria orçamento impositivo (o que, aliás, invalida o item B), mas apenas autoriza que o Executivo realize os gastos ali previstos, então não é necessário novo documento normativo que autorize o não gasto (corte, suspensão, contingencimento, etc.).
Já em relação ao item D, existem dois erros.
Primeiro, e mais notório, a CF não obriga nenhum gasto relacionado a pesquisas, apenas diz que os entes federativos devem fomentar essa atividade.
Segundo, educação e saúde possuem sim obrigação de ter vinculação de receitas, mas, como são percentuais e não valores brutos, o montante a ser gasto vai depender do quanto for arrecadado.
a)
o orçamento público deve ser sempre equilibrado para assegurar a gestão fiscal responsável, não podendo conter previsão de superávit primário.
b)
o gestor público é obrigado a realizar todas as despesas previstas no orçamento, tendo em vista o seu caráter impositivo.
c)
é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada.
d)
as despesas com educação, saúde e pesquisa científica, decorrentes de vinculações constitucionais, possuem caráter prioritário e independem do montante da receita arrecadada.
e)
a receita estimada no orçamento deve advir exclusivamente da arrecadação de tributos, não sendo admitido computar para esse efeito o produto decorrente da alienação de ativos públicos em razão de seu caráter eventual.
Amigos, desculpem se eu estiver falando bobagem, mas considerei a letra C errada pelo seguinte motivo: o art. 9º da LRF determina que, se ao final do bimestre, o ente não alcançar o limite de receitas previsto no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Ocorre que, nos termos do §3º do sobredito artigo, apenas no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem essa limitação no prazo de 30 dias, é que o Poder Executivo estará autorizado a fazê-lo. Então afirmar genericamente que "é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada" não me parece uma afirmação 100% correta, já que tal ato só poderá ser executado pelo Executivo diante da inércia dos demais poderes e do MP. Essa questão é inclusive objeto de ADI.
Se algum colega puder esclarecer esse ponto, gratidão.