No que atine às fontes do direito do trabalho,
Segundo Renato Saraiva:
Fontes do Direito do Trabalho
CLASSIFICAÇÃO
FONTES MATERIAIS - representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Exemplo de fonte material do direito do trabalho são as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.
FONTES FORMAIS - a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
São fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.).
Fontes de produção profissional
Também chamadas de fontes autônomas ou não-estatais, são normas criadas sem participação Estatal. Abarcam os usos, costumes e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
Quem cria estas normas são os envolvidos na relação de trabalho.
São elas: convenção coletiva, acordo coletivo e regulamentos de empresa.
Prof. Carlos Husek
A FCC não considera o COSTUME como fonte formal e sim MATERIAL, correto? Para a FCC costume é fonte formal sim, mas autônoma!!!!! FontesFontes jurídicas são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito. Uma primeira divisão que pode ser feita é entre as fontes materiais e as fontes formais do Direito do Trabalho. As fontes materiais geralmente são tidas como os fatores pré-jurídicos (sociais, ideológicos, políticos…) que influenciam a elaboração da norma; aqui tem relevo especial a pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego. As fontes formais, por sua vez, têm caráter eminentemente jurídico, temos, por exemplo: a Constituição, leis e súmulas vinculantes do STF.[3] Essas fontes formais possuem a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume.[4]
As fontes formais são classificadas de pelo menos duas formas. Em primeiro lugar temos a divisão das fontes formais entre fontes heterônomas e fontes autônomas. As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado. Já fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. Esse é o caso, por exemplo, de um acordo coletivo entre empregadores e sindicatos. Também há a separação entre fontes nacionais e fontes internacionais, desse modo um tratado internacional ou uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são fontes formais internacionais, enquanto uma medida provisória seria uma fonte formal nacional.[5]
Na prática, a tarefa de catalogar as fontes do direito em cada um dos campos acima não é simples, há vários exemplos de figuras jurídicas de classificação controversa.[6]
![](http://images.orkut.com/orkut/photos/QQAAAL6N_EG4TSviVRH2jlCw82vEhF9hmebUCcl1tJemeOVkJ9oDT5unmFs3guC9ViZE7RuxtO6snYhtAoGrRW-Qo7vsLeiZcr4gmMpLyrGqs1FmAJtU9VC5izKx8eE7P8dy_r8iVn2e141RVA.jpg)
Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume. Resumindo os conceitos dos colegas podemos dizer que:
Fonte formal autônoma: obriga e NÃO TEM necessidade do poder público.
Fonte formal heterônoma: obriga e TEM necessidade do poder público. Exemplos: CF/88, leis, sentenças normativas, decretos, etc.
É importante observar que a analogia e a equidade são técnicas de integração - são utilizadas para preenchimento de eventuais lacunas na lei e não são fontes do direito do trabalho. Fontes materias são aquelas pr-e-jurídicas e que influenciam na organização da norma (jurisprudência, analogia, equidade, ...)
Fontes formais tem caráter jurídico: leis (fonte formal heterônoma), sentenças normativas (fonte formal heterônoma), CCT (fonte formal autônoma), ACT (fonte formal autônoma), decreto executivo (provém do executivo, portanto é fonte formal heterônoma).
letra d
as fontes formais autônomas são: acordo coletivo e convencao coletiva
Corrigindo todas.
a) a lei ordinária é fonte formal (pois já tomou forma);
b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma ( é heterônima pelo fato de ser proferida pelo judiciário/Estado; a alternativa diz autônoma mas só são autônomas as normas que provém dos seus destinatários) (ja caiu na AGU);
c) a convenção coletiva do trabalho é fonte formal autônoma (pois provém dos seus destinatários e não do Estado);
D) O ACORDO COLETIVO DO TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA. (Correta - ja caiu no MPT - lembrando que acordo coletivo é aquele formado entre o sindicato representativo da categoria profissional "trabalhadores" e uma empresa individualizada; fazendo lei entre eles - por isso autônoma);
e) Decreto Executivo é fonte formal heterônoma ( pois provém de órgãos estatais ).
No que atine às fontes do direito do trabalho,
a) a lei ordinária é fonte material. (errado, é fonte formal, proveniente do Estado)
b)a sentença normativa é fonte formal autônoma.(errado, é formal heterônoma, pois um terceiro do Estado (Judiciário) a compõe)
c)a convenção coletiva de trabalho é fonte formal heterônoma.(errado, é autônoma, pois as próprias partes a compõem)
d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. (correta, formal por ser norma coletiva, e autônoma porque as próprias partes a compõem)
e)o decreto executivo é fonte formal autônoma. (decre é ato administrativo heterônomo, do Estado)
CORREÇÃO
A lei ordinária é fonte formal
a sentença normativa é fonte formal heterônoma.
a convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma.
d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. GABARITO
o decreto executivo é fonte formal heterônoma,
Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal).
Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 69
A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.
B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.
C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.
D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma.
E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.
Gabarito: D
Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos
Pela doutrina, temos a lei, sentença normativa e decreto executivo como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
Assim, RESPOSTA: D.