No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienaç...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) O CC trata de forma genérica sobre o tema, nos arts. 1.361 a 1.368-B; contudo, temos leis específicas a respeito do tema: a Lei nº 9.514/97, a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69.
De acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Caso o bem não seja entregue espontaneamente pelo devedor, o credor poderá promover a ação de busca e apreensão, de rito especial, com a finalidade de obter a posse. Vejamos:
Art. 3º “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
À propósito, sobre o tema, entende o STJ que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911⁄1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (REsp Nº 1.321.052, REl. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16.08.2016). Incorreta;
B) A carta registrada não precisa ser assinada pelo próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Vejamos os §§ 1º e 2 do art. 3ºdo Decreto-Lei nº 911/69:
§ 1º “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
§ 2º “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Portanto, não basta depositar o valor das parcelas em atraso, mas deverá pagar toda a dívida. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;
D) O credor fiduciário apropriar-se-á da coisa alienada fiduciariamente, segundo o art. 3, § 1º, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não tenha realizado a integralidade do pagamento da dívida pendente. Incorreta;
E) Comprovando previamente a mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente em até cinco dias da execução da liminar. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra C
A questão integra informações trazidas pelo art. 2º, §2º pelo art. 3º, §§1ºe 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decreto-Lei nº 911/69
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(...)
§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
--------------------
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Gabarito: Letra C
Decreto-Lei nº 911/69
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o CINCO DIAS após executada a liminar (dias corridos) mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 14: BUSCA E APREENSÃO - I
9) É válida, para caracterização da mora, a notificação extrajudicial expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, DISPENSADA sua notificação pessoal.
Não confundir com a sistemática da Lei nº 9.514/1997:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Também lembrar que após. Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em tal espécie de garantia contratual:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. [...] PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação. (certa) CESPE - 2015 - DPE-PE
Para a constituição em mora do devedor, com a finalidade de autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovado que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, que, ademais, para ser válida, deve ter sido realizada por oficial de títulos e documentos com competência territorial no domicílio do devedor; (errada) 2012 - TJ-DFT - JUIZ; VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969, a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (certa) VUNESP - 2017 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO
A carta com AR não é para constituir o devedor em mora, mas apenas para fazer prova da mora. A MORA É EX RE e decorre do simples vencimento. Além disso, a assinatura não precisa ser do fiduciante.
SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente. (errada) CESPE - 2013 - TJ-RN - JUIZ
COMPLEMENTANDO O TEMA: CAIU NA PGEAL. 2021
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo