A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empreg...
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
GABARITO: certo
Minha duvida foi no final onde diz: "Essa garantia é também extensiva ao respectivo suplente."
Danielle, os únicos suplentes que não possuem estabilidade são os suplentes de empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas. OJ-SDI2-6 AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST (nova redação) - DJ 22.08.2005
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST
Assim, entende-se que o suplente é detentor de estabilidade também.
Abraços e bons estudos!
STF Súmula nº 676 - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Só complementando: se a questão for genérica e disser que a garantia pertence ao "membro de direção da CIPA", está errada, pois na direção também está o Presidente, que é indicado pelo empregador. Mas como a questão em tela falou em "empregado eleito para o cargo de direção", compreende-se que só pode ser o vice-presidente, que é justamente o representante dos empregados (eleito por estes), e não do empregador. Por isso a questão está correta.
Lembrar que quando ele fala de "empregado eleito" só pode estar falando do vice-presidente da CIPA pois só ele, que é representante dos empregados, é eleito. O presidente da CIPA é escolhido pelos empregadores. Dessa forma não se fala de eleição para o presidente da CIPA.
Pessoal, pq está correta? E a OJ 253 da SDI I?
OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Daniela, essa OJ que você citou refere-se apenas ao suplente de membro do conselho fiscal de cooperativa. A questão trata de membro da CIPA, que é órgão completamente diferente.
CF - ADCT, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA), desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
SÚMULA 676 - STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao SUPLENTE do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Art. 510-D, § 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.