Dos agentes insalubres que podem estar presentes em uma det...
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
RADIAÇÃO IONIZANTE É PERICULOSIDADE, QUESTAO ESTRANHA!
Frio - 20%
Calor - 20%
Ruído - 20%
Umidade - 20%
Radiação Ionizante - 40%
a) frio - Médio (20%)
b) calor - Médio (20%)
c) ruído - Médio (20%)
d) umidade - Médio (20%)
e) radiação ionizante (CORRETO).
Obs.: Radiação Ionizante é enquadrada como Periculosidade (NR16), mas também está relacionada no Anexo 5 da NR-15 como Atividade Insalubre de Grau Máximo (40%). Nesse caso deve ser aplicada a que for mais vantajosa para o Trabalhador, sendo vedada a percepção cumulativa desses dois adicionais. 40% x Salário Mínimo ou 30% x Salario Base do Trabalhador.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
O RESTANTE POSSUI RISCO DE IGUAL PROPORÇÃO.
GABARITO E
A questão exige do candidato conhecimento sobre o conteúdo dos anexos da NR-15.
Os anexos vigentes versam sobre os seguintes riscos, que em alguns casos, referem-se à exposição superiores aos limites estabelecidos. Esquematizando as informações dos anexos com as informações que encontram-se na última página da NR-15, temos o seguinte:
Riscos Físicos
- Anexo nº 1: Ruído contínuo ou intermitente. Grau médio: 20%. Quantitativo.
- Anexo nº 2: Ruído de impacto. Grau médio: 20%. Quantitativo.
- Anexo nº 3: Calor. Grau médio: 20%. Quantitativo.
- Anexo nº 4: Revogado.
- Anexo nº 5: Radiação Ionizante. Grau máximo: 40%. Quantitativo.
- Anexo nº 6: Ar-comprimido / Condições Hiperbáricas. Grau máximo: 40%. Qualitativo.
- Anexo nº 7: Radiação não-ionizante. Grau médio: 20%. Qualitativo.
- Anexo nº 8: Vibrações. Grau médio: 20%. Quantitativo.
- Anexo nº 9: Frio. Grau médio: 20%. Qualitativo.
*Condição do ambiente (não é agente ambiental).
- Anexo nº 10: Umidade. Grau médio: 20%. Qualitativo.
Riscos Químicos
- Anexo nº 11: Agentes químicos. Pode ser grau mínimo, médio ou máximo (10, 20 ou 40%). Quantitativo.
- Anexo nº 12: Poeiras minerais. Grau máximo: 40%. Quantitativo.
- Anexo nº 13: Agentes químicos tidos como insalubres em decorrência de inspeção. Pode ser grau mínimo, médio ou máximo (10, 20 ou 40%). Qualitativo.
Riscos Biológicos
- Anexo nº 14: Agentes biológicos. Pode se enquadrar em grau médio ou máximo (20 ou 40%, respectivamente). Qualitativo.
Em posse dessas informações, vamos verificar qual o risco pode ser enquadrado no grau máximo de insalubridade.
A- Incorreta. Frio- Médio (20%).
B- Incorreta. Calor - Médio (20%).
C- Incorreta. Ruído- Médio (20%).
D- Incorreta. Umidade - Médio (20%).
E- Correta. De acordo com a NR-15, atividades/operações que envolvam exposição às radiações ionizantes, nos termos do anexo nº 5, correspondem ao grau de insalubridade máximo (40%).
Fonte: Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
GABARITO: LETRA E
Essa questão está desatualizada! Radiação Ionizante é Periculosidade.
O artigo 200, parágrafo único, da CLT estabelece que as normas relacionadas às radiações ionizantes devem ser expedidas pelo órgão técnico competente, que atualmente é o Ministério da Economia (anteriormente Ministério do Trabalho). Com base nisso, o Ministério do Trabalho emitiu as Portarias nº 3.393/87 e 518/03, classificando a exposição à radiação ionizante como atividade perigosa, conforme também reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1 do TST.
Segundo essa orientação jurisprudencial, a exposição do trabalhador à radiação ionizante confere o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a regulamentação ministerial considera essa atividade perigosa, respaldada pela delegação legislativa contida no artigo 200 da CLT. Durante o período em que a Portaria nº 4966 do Ministério do Trabalho esteve em vigor (de 12.12.2002 a 06.04.2003), o empregado também tem direito ao adicional de insalubridade.
De acordo com o artigo 193, §1º, da CLT e a Súmula 191 do TST, o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do empregado. Vale ressaltar que, em geral, a corrente majoritária na doutrina e jurisprudência sustenta que o adicional de periculosidade é devido nessas circunstâncias.
Isso representa uma vantagem para o trabalhador, uma vez que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade incide sobre o salário base do empregado.