A arguição de incompetência absoluta deve ser realizada por ...
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer momento, independentemente de exceção, ou seja, pode ser alegada por qualquer meio hábil. Ressalta-se que tal arguição pode se dar a qualquer momento, desde que o processo ainda esteje em curso.
Art. 113, CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ademais, a exceção é a peça cabível no caso de incompetência relativa (art. 112).
A incompetência absoluta, em regra, é alegada em preliminar de constestação. A competência absoluta não exige qualquer forma, podendo inclusive ser alegada oralmente em audiência. Caso não seja feita como preliminar de contestação, será responsabilizado pelo pagamento das custas o réu que não alegue.
Aplica-se aqui o princípio "iuria novit curia" o juiz conhece o direito de forma que não interesse o nome que o réu da alegação.
Dois efeitos práticos:
a) autuação nos próprios autos, sem necessidade de formação de autos em apenso.
b) não haverá suspensão do processo.
Fonte: Manual de processo civil, 2010, Daniel Assumpção. pag 128-129.
Senão vejamos:
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Cf. o CPC a incompetencia absoluta deve ser alegada como preliminar de contestação (e não por exceção - reservada apenas à incompetencia relativa)
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
“A petição do incidente deverá ser dirigida ao tribunalcompetente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá orelator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio,quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juizestará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes parapraticar os atos urgentes. (art. 120 do CPC).”
Fredie Didier Jr.
Processo civil
Vol I
Pagina 182
Vale lembrar que com o CPC/15 desapareceu a figura da "exceção de incompetência relativa", de modo que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta deverão ser arguidas em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC. Também é importante ressaltar que o juiz pode conhecer de ofício todas as matérias do art. 337, exceto a existência de convenção de arbitragem e de incompetência relativa.