Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de c...
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm
bons estudos
a luta continua Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.
Bons estudos.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.
Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:
• Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
• Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão Gabarito: Errado.
APROFUNDANDO O TEMA:
Intervenção de terceiro na ADI, ADC e ADPF
Há regras que proíbem, expressamente, intervenções de terceiros nesses processos. Isso por se tratar de processos objetivos, em que se discute direito em tese.
“Como o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza objetiva, nele não existindo interesse subjetivo que caracteriza o processo civil comum, é inadmissível a intervenção de terceiros [...]” (NERY).
Sucede que há uma ponderação a ser feita: a doutrina diz, com razão, apesar de inexistente previsão legal nesse sentido, que é possível falar em intervenção de co-legitimado nesses processos. Outros legitimados à propositura da ADI, ADC e ADPF podem intervir em processos propostos pelo outro (se há legitimidade para propor, há para intervir – quem pode o mais pode o menos).
Uma outra reflexão feita pela doutrina é a seguinte: nesses processos (ADI, ADC e ADPF) se admite a intervenção de um sujeito chamando amicus curiae1, cujo ingresso é determinado pelo relator, em decisão irrecorrível, atendendo às circunstâncias da causa (representatividade dos postulantes e relevância da matéria).
Traduzindo-se esse nome literalmente, trata-se do “amigo do tribunal”. Trata-se de sujeito que pode ser pessoa física ou jurídica, que intervém no processo para auxiliar o juízo na formação do seu convencimento, dando ao juízo a sua visão do problema.
O magistrado recebe do amicus curiae subsídios teóricos, técnicos para poder decidir. A sua intervenção consiste em uma técnica para legitimar, democraticamente, a decisão judicial.
Para Fredie, a intervenção do amicus curiae não é uma intervenção de terceiros, já que este não vira parte. Mas atente: muitos autores consideram a hipótese como verdadeira intervenção de terceiro.
Obs.: até novembro de 2003, o STF entendia que o amicus curiae não podia fazer sustentação oral. Hoje, há previsão expressa no regimento interno do STF possibilitando a sustentação oral.
1 Eis os principais casos de intervenção de amicus curiae: no incidente de decretação de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482, CPC); no julgamento de RE proveniente de decisão do Juizado Especial Federal (art. 321, RISTF); no incidente de análise por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário (art. 543-A do CPC), no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF (art. 4º, LF 11.417/2006).
Entendo sinceramente que para a questão ficar totalmente correta (ou seja, gabarito errado) deveria mencionar controle concentrado de constitucionalidade.
Afinal, o controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.
Quanto à via concentrada, de fato, e como já foi muito bem apontados pelos colegas, não há margens para intervenção de terceiros.
Quanto à via difusa, não conheço nenhum dispositivo que veda expressamente esta hipótese. Aqui, o juiz analisará a constitucionalidade de uma norma em um processo incidental, de fato que neste processo principal pode a presença de terceiros interventores.
Quem concorda?
Caro, artur...nao concordo...a questao fala em acoes de controle..logo..concentado...o difuso é por via de excecao....abraco
apesar de daniel amorim entender o amicus curiae como um terceiro interveniente atipico, destaca que o STF o considera como um mero auxiliar do juizo, proximo a um perito, mas nao um terceiro interveniente!
Não pode no controle concentrado segundo minha Amiga Milena.
Amicus Curiae Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). GLOSSÁRIO JURÍDICO DO STFComo fica a questão do amicus curiae agora que é tratado como intervenção de terceiro no novo CPC?
Como Amicus Curiae é "espécie" doutrinariamente falando, e na questão veio o Gênero. Então está errada, pois poderia ser qualquer das espécies chamamento, denunciação etc...
"Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade."
A questão afirma que NÃO HÁ ÓBICE.
Com o ncpc agora temos um forma de intervenção cabível? Temos!
Agora, por causa disso, acabaram-se os óbices? Não! Pois, ainda temos todas as outras espécies de intervenção de terceiro.