O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não represe...
A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Para resolver esta questão, inicialmente precisamos partir de algumas premissas. Primeiro. Dimas e Lauro firmaram um contrato principal (a questão não diz que contrato é esse). Segundo. Para garantir esse contrato, Dimas firmou outro contrato com Paulo em que este se obriga a pagar a Dimas a obrigação que Lauro assumiu, caso este não a cumpra. Portanto, o contrato firmado entre Dimas e Paulo é o de fiança, nos termos do art. 818, CC (sendo que Paulo é o fiador). Segundo o art. 820, CC, pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor (Lauro) ou contra a sua vontade.
Acredito tratar-se do instituto da assunção de dívidas, com previsão no art. 299 a 303 do CC. CREIO SE TRATAR MESMO DE FIANÇA. Complementando...
O enunciado da questão enfatiza que foi contrato escrito.
Portanto, reforça a fiança.
CC, Art, 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva Acredito que independentemente de se tratar de assunção de dívida ou fiança, a ausência de anuência do devedor original não impede a formação do negócio. A doutrina reconhece a chamada assunção por expropriação "em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 367).
Contudo, pela texto da questão, afirmando que Paulo só responderá pela dívida em caso de inadimplemente de Lauro, afigura-se contrato de fiança.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Não é contrato de assunção de dívida, porque neste o devedor originário é exonerado da relação jurídica obrigacional. A assertiva fala claramente que há um benefício de ordem. Lauro tem um débito (Shuld). Paulo, uma responsabilidade (Haftung). Quando se identifica que se trata de um contrato de fiança, a questão se resolve de modo mais fácil.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa [Paulo] garante satisfazer ao credor [Dimas] uma obrigação assumida pelo devedor [Lauro], caso este não a cumpra.
Eu li... Dilma, quando deveria ter lido Dimas...
O fiador, nesse caso, constitui uma obrigação própria, independente da do devedor, portanto, não há obrigatoriedade de conhecimento de Lauro.
Certo
Código Civil
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Formação do Contrato e da Fiança, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.