Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constit...
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante.
Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II. comerciante revendedor de outro Estado;
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.
O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :
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Gabarito: alternativa E . Fundamento. Artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
A empresa construtora e a indústria, quanto adquire o bem integrando-o ao ativo imobilizado, não são contribuintes do ICMS (no caso da indústria, embora não seja contribuinte de direito, na aquisição de mercadoria para integrar o ativo fixo será contribuinte de fato), logo, não estão abarcadas pela exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, nos termos dispostos no inciso XI, § 2º, artigo 155, da Constituição Federal.
Gabarito E (alternativas I e V corretas);
I - Venda para não contribuinte - Portanto, IPI na base de cálculo;
II - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
III - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
IV - Venda para contribuinte (industria) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
V - Venda para incorporar ao ativo imobilizado - Portanto, IPI na base de cálculo;
Resumidamente, IPI DEVE SER excluído da base de cálculo quando:
1) Operação configura fato gerador dos 2 impostos;
2) Operação realizada entre 2 contribuintes;
3) Operação relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização.
Fonte: Material Estratégia.
Bons estudos a todos!
As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim , não são contribuintes do ICMS.
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
a)entre contribuintes do ICMS? Não
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
II. comerciante revendedor de outro Estado;
a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
Gabarito Letra E
Art. 155 §2 XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
I. Integra. Não haverá novo fato gerador, pois o produto “termina” na construção. Não cumpriu o requisito do fato gerador, porque embora haja industrialização, não haverá FG.
Súmula 432 STF: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais
II, III e IV. Não integra. O industrial e o revendedor são contribuintes, haverá comercialização/industrialização e a operação é FG dos dois impostos.
V. Integra. Não haverá revenda ou industrialização. Não cumpriu o requisito 2, portanto o IPI integra a BC do ICMS.
bons estudos
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