Determinado Município da Federação brasileira, quando da el...
“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.”
Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.
Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.
( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa.
( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade.
( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
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Esta semana estava lendo o livro do José dos Santos Carvalho Filho e ele explica justamente o caso dessa questão, que, inclusive já foi julgada no STF. Esta questao me fez lembras da:
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Esta questão da Esaf foi retirada de uma das decisões do STF a poucos meses atrás olhem aqui meus caros colegas:29/05/2012 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO REIS
RECDO.(A/S) :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S) :WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que,
apreciando representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo PMDB,
declarou a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município
Brumadinho, cuja redação é a seguinte:
“Art. 36 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções”.
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos
servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim
do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente
homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Acrescento, ainda, que norma dessa natureza traz ínsita a garantia
de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede
favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os
agentes públicos.
Não é ocioso relembrar, embora não seja especificamente a hipótese
dos autos, que esta Corte, no julgamento da ADC 12, rel. Min. Ayres
Britto, declarou a constitucionalidade da Resolução 07/2005 que veda o
nepotismo no Poder Judiciário, o que demonstra o entendimento deste
Tribunal no sentido de privilegiar o princípio da moralidade
administrativa. Com essas breves considerações, dou provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a
constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho-MG.
FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193445
Jurisprudência STF ==> Súmula Vinculante 13
Estou com uma dúvida... Esta lei orgânica não fere o princípio da simetria constitucional, visto que ela proíbe, entre outras a ocupação de cargos em confiança com parentes até 2o grau, e a norma constitucional, acrescentada da súmula vinculante n. 13 do STF, veda os mesmos à parentes de 3o grau?
Não seria esta lei orgânica mais branda que a norma constitucional, ou inconstitucional tacitamente perante a súmula vinculante n. 13?
Também fiquei em dúvida com relação ao Princípio da Simetria. Entretanto, como a CF na realidade é omissa, acredito não haver problema.
Vale frisar que a Súmula 13 em sua literalidade não justifica a resposta, pois trata exclusivamente da nomeação de pessoas para exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento (cargos políticos não!), não alcançando questões licitatórias. O que pode ser argumentado é que seria uma interpretação analógica (que ao meu ver é perigosa e pode gerar erros em outros temas).
Em termos práticos (ou seja, visando a passar no concurso) a lógica que poderia ser utilizada ao responder é perceber que as assertivas já direcionam para o posicionamento de que não se trata de inconstitucionalidade.
Leopoldo, fiquei com a mesma dúvida que você, mas, pensando bem, ao impedir a contratação até o 2º grau e incluir agentes políticos, a lei orgânica está sendo mais rígida e não mais branda. Corrijam-me se estiver errado.
e a parte final que fala '' subsistindo a proibicao por mais seis meses apos findas as respectivas funcoes" nao esta errada?
Sobre a possibilidade dos municípios criarem suas normas próprias acerca da contratação de parentes, assim entendeu o STF:
● Lei municipal que veda contratação de parentes com o município
"É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)
Pessoal, é preciso prestar mais atenção nas questões. Não entendi porque tanta gente citando a súmula vinculante 13. Essa súmula proíbe a nomeação de familiares para cargos em comissão ou funções de confiança e este não é o assunto tratado na questão.
Esta questão fala que o município proibiu que pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções (e seus familiares mais próximos) contratem com o município. Ou seja, aquelas pessoas, se forem sócias de empresas ou trabalhadores autônomos não podem vender ou prestar serviços para o município. Tanto que segundo a suposta lei orgânica do município, os próprios "...ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança..." também não podem contratar com o município.
Alguém poderia me explicar pq é verdadeira a segunda assertiva? Pra mim isso não tem nada a ver com moralidade administrativa
Explicação completa da assertiva I está na questão 3 deste link: http://www.estudodeadministrativo.com.br/novosite/noticias-ver-noticia.php?id=1098
Respondendo a pergunta do Rodrigo Silva:
(...) o próprio caso do NEPOTISMO é um EXEMPLO CLARO do que estamos falando: não há uma lei formal que, expressamente, vede o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Mas, por ser uma prática frontalmente OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE e a outros princípios constitucionais, como impessoalidade, eficiência e igualdade, não é admitido que ocorra na Administração Pública.
(...) De se destacar também a Súmula Vinculante nº 13 do STF14, a qual veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade.
Fonte: Prof. Erick Alves - Direito Administrativo - Estratégia Concursos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
vejamos o que diz o inciso XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
vejamos o que diz o inciso XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
com isso entendo que tb está errado na letra A quando se refere ao inciso XVII e não ao XXVII
A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.
Bom,será que eu tb vou ter que decorar inciso a inciso?
GABARITO LETRA "C"