A inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu depen...
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Assertiva CORRETA.
Complementando a elucidação do colega acima, a indicação de fonte de custeio presta-se apenas ao legislador quando instituir tributos, conforme decisão abaixo do STF:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art. 201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequencias e virtualidades eficaciais. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer especifica fonte de custeio. (AI 154156 AgR / SP - SÃO PAULO)
Parabéns Paulo E., pelo ótimo comentário, essa questão é bem confusa, pois como sabemos toda criação ou majoração de benefícios, tem que ter sua respectiva fonte de custeio mas para a sua concessão não precisa indicar a fonte de custeio do benefício ao beneficiário.
Galera, se independe da fonte de custeio, a alternativa não seria correta ? Pois no enunciado fala INDEPENDE.
Estou meio confuso. =/
Felipe Cesar, mas a resposta é mesmo CORRETA, você está certo, não há em que se confundir :D
Certo
Não precisa de fonte de fonte custeio para que o cônjuge seja dependente de segurado, pois as contribuições do segurado já são suficientes para tal inclusão.
Também fiquei confuso pela imprescindibilidade da fonte de custeio para criação, aumento e extensão dos benefícios.. mas se você pensar bem, a fonte de custeio será a mesma, só mudando a sua destinação.
p.s também errei a questão kkk
"A inclusão do cônjuge, pelo servidor público..." "A inclusão do cônjuge, (inclusao feita) pelo servidor público..." Como segurado não inclui mais ninguém hoje, marquei como errada. Ele não inclui ninguém. É o legislador que faz isso agora. Entendo português demais? RsDe fato quando o servidor fizer a solicitação de inclusão de seu conjugue como dependente não terá que indicar no documento a fonte de custeio para o seu dependente, pois isto é matéria legislativa e não atribuição da administração/servidor.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos.
Quantos servidores temos no Brasil hen? Imagina, toda vez que um servidor for incluir um dependente para usufruir dos benefícios e serviços do regime, fosse preciso instituir uma nova fonte de custeio. Essa fonte iria parar de jorrar viu? Haja fonte!
Não entendi o que tem a ver custeio com dependentes. Estou a deriva.
LEI 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ora, se é presumida e quem contribui é o SEGURADO. A própria fonte de custeio é o segurado, pois o dependente tem um vínculo jurídico com o mesmo.
Triste uma questão desse tipo.De qual lei o cespe retirou tal entendimento? Porque o que estudei foi o seguinte : segurado nenhum pode incluir fulano ou sicrano como seu dependente ,visto que isso é a própria lei quem define.Caso alguém não concorde ,por favor ,diga - me sua fundamentação.
Acertei a questão por desconhecimento do dispositivo em sua plenitude... Após uma leitura atenta da legislação, tendo a concordar com os amigos que questionaram o fato da inclusão do cônjuge se dar por ato segurado. Corroborando a ideia, transcrevo alguns trechos:Art. 17, § 1º, da Lei 8.213
Art. 22, do Decreto 3.048
Géssica Fernanda seu comentário foi perfeito: " As contribuições previdenciárias dos segurados já são suficientes para o custeio dos benefícios dos seus dependentes."
Logo, independe de fonte de custeio.
Só mais um detalhe: O segurado não pode incluir dependentes mas pode declará-los junto ao INSS. É o caso do enteado e o menor tutelado que equiparam-se à filho de acordo com o Art. 16, § 2° da Lei 8213.
Ressalte-se que para este possa concorrer em pé de igualdade com os dependentes da primeira classe, o Segurado deverá te-lo declarado com tal junto a Autarquia previdenciária como seu dependente.
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
Gabarito CERTO
Lembro que chamavam a FCC de Fundação Copia e Cola pela literalidade das questões. Mas ultimamente venho notando uma tendência no CESPE, que tem copiado e aplicado trechos de julgados totalmente fora de contexto. No fundo, nossa opinião não interessa, pois precisamos passar por ela pra alcançar a vaga. Então é interessante ficar de olho na jurisprudência, especialmente do STF.
Certo Peço desculpas se for repetitivo meu comentário, mas sempre que tenho dúvidas na questão eu vasculho a internet, leis, doutrina, jurisprudência, até achar embasamento legal para a resposta. Nesse caso achei o que segue:“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
Essa questão é basica, só foi cobrada e exposta de forma um pouco mais complicada. Ela se refere as classes de dependentes, sendo que todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar sua dependencia economica, pois ela é presumida, só precisam comprovar a filiação.
PRESUMIDA!!!
Simplificando:
O segurado não inclui os dependentes, a inscrição do dependente ocorre quando requerido o benefício.
A fonte de custeio é oriunda das contribuições previdenciárias do segurado.
bom pensei assim e acredito que tem alguma ajuda.. Se assim fosse para alguns dependentes seria possível a sua inclusão como dependente a para outros não , dependendo de uma série de fatores do dependentes como sua idade , condição salarial ...enfim seria feito uma análise mais minunciosa sobre a possibilidade incluir aquele pessoa como seu dependente .. abraços
Impressão minha ou isso é Regime Prório...? Então não cairá aprofundado na prova do Inss.
A preexistência do custeio significa que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a fonte de custeio total. Não há relação quanto a indicação de dependentes.Acredito ser uma questão q aborde o principio da preexistência da fonte de custeio. Qdo o beneficio vier do texto expresso da CF, ele não dependerá da preexistencia fonte de custeio!
"Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:
a) O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108 e AI 530944 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786.
b) O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html
A CF incluiu o conjuge masculino como beneficiário, estendendo os benefícios ao homem. Por ser determinação constitucional, independe de fonte de custeio.
Espero ter ajudado...
CORRETO
LEI 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
Certo. O cônjuge faz parte da primeira classe de dependentes e tem sua dependência econômica presumida (art. 16, I, § 4°, lei 8.213/1991).
correto, benefícios mencionados expressamente na Constituição não necessitam de informa fonte prévia de custeio.
Cônjuge= dependência presumida.
Entendimento pacificado pelo STF
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
CF/88. Art. 195 § 5º Nenhum BENEFÍCIO ou SERVIÇO da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Posicionamento do STF
Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.).
A resposta é ‘Verdadeiro’
É dose ter que responder provas com jurisprudência de 10 anos atrás...
INSS