A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por o...
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Então se trata de responsabilidade penal objetiva? Mariana Costa, as infrações à ordem econômica independem de culpa. Segundo Paula Forgioni, a responsabilidade por infracão da ordem econômica é uma responsabilidade diferente porque mesmo que não se alcance o resultado visado ou possível, já a terá caracterizado.Espero ter ajudado. Não Mariana Costa, a infração econômica a qual se refere o excerto de lei transcrito (art. 36 da 12.529/11) é uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não um crime/contravenção. Embora seja possível que uma infração administrativa também caracterize crime, isto ocorrerá apenas se o fato subsumir a um tipo penal previsto em lei (que não é no ilícito administrativo do art. 36 da lei do CADE).
Abraços
mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.