Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula...
A questão trás a Súmula nº 473. O exemplo clássico do princípio da autotutela, o qual a administração tem o poder de corrigir seus atos, anulando-os ou revogando. É um tipo de controle interno realizado pelos três poderes. "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
O judiciário só analisa a legalidade e não a oportunidade e a conveniência, certo??
Na questão fala em todos os casos, não entendi, alguém pode explicar? Concurseira,
Quando a súmula ressalva a possibilidade de apreciação judicial "em todos os casos", quer dizer que tanto na anulação dos atos pela Adm., quanto na revogação dos atos pela Adm., os interessados poderão pleitear a análise judicial da matéria, ou seja, mesmo a anulação ou revogação sendo exteriorização do Princípio da Autotutela e ainda que haja o Princípio da Separação de Poderes (ou funções), o judiciário poderá avaliar a anulação e a revogação, mas somente sob o aspecto da legalidade dos atos anulatórios e revocatórios. Aqui está a limitação mais importante desta autorização judicial de reanálise dos atos administrativos como um todo: a avaliação dos atos sob o aspecto da legalidade e não da conveniência e oportunidade, eis que estes estão afetos exclusivamente à Administração. GABARITO: CERTO
A expressão "...ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial...", de fato, preliminarmente, pode trazer confusão quanto à abrangência do "em todos os casos".
O concurseiro atento, velhaco, ressabiado com o CESPE, pensa logo: "em todos os casos? Como assim? E nos casos em que o ato é discricionário e isento de qualquer ilegalidade, o judiciário pode se intrometer? Com certeza não. Mas, se qualquer pessoa buscar o judiciário questionando este ato discricionário e supostamente livre de vícios de legalidade, este poderá, sem dúvida, ser apreciado.
Portanto, está perfeita a expressão, já que não significa que o judiciário irá interferir em todos e quaisquer atos da administração pública, mas apenas naqueles que contenham alguma ilegalidade. Porém, todo e qualquer ato administrativo, em todos os casos, seja discricionário ou vinculado, poderá ser apreciado pelo judiciário que interfirirá somente se verificada alguma ilegalidade. Assim, se alguém busca o judiciário questionando determinado ato administrativo, ainda que se trate de ato discricionário, nada impede que o judiciário aprecie tal ato a fim de verificar sua legalidade.
Apreciar, em todos os casos, o judiciário poderá fazê-lo, bastando tão-somente que seja provocado. Se o ato não contiver qualquer ilegalidade, o judiciário nada poderá fazer. Sendo o ato ilegal, seja discricionário ou vinculado, o judiciário irá interferir, determinando, por exemplo, a sua anulação.
Em resumo, percebe-se que apreciar é diferente de interferir. Parabéns Pithecus Sapiens pelos comentários sempre pontuais.........
Questão maliciosa CESPE
E TOME MALDADE com os concurseiros.
FORTE ABRAÇO
DESEJO MUITA FORÇA E PERSERVERANÇA À TODOS. Resta evidenciado na parte final quastão mais um princípo: o do Controle Judicial dos Atos da Administração. O judiciário poderá analisar tanto os atos vinculados quanto os discricionários nos seguintes aspéctos: legalizade, razoabilidade e moralidade.
Também chamado de princípio da universalidade ou inafastabilidade da jurisdição. Com fulcro na autotutela a administração pública não precisa ser provocada para o fito de rever seus atos ilegais. Pode fazê-lo de ofício. Outrossim, difere do controle judicial o controle administrativo de legalidade decorrente da autotutela, uma vez que para a relização daquele o Poder Judiciário necessita, obrigatoriamente, ser provocado.
Acredito que, ao invés de tentar entender apenas as malícias da questão, podemos nos atentar para o fato de que este é o texto original da súmula 473 do STF. Então, neste caso específico, não há maliciosidade por parte da banca, uma vez que, o texto evidencia exatamente o que o STF diz. A expressão "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" está no texto da súmula.
verdade, apreciar não quer dizer interferir..é o que mais fazem..rs
Errei por acreditar que na redação da súmula o "pode" seria "deve".SÚMULA 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
GABARITO CERTO
S 473 STF
Luy Tavares, fazendo uma interpretação sistemática, essa expressão "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
decorre da CF, art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Questão certa, sem mimimi... a apreciação judicial. apreciar.
exteriorização = mostrar, expor, colocar pra fora...
vem das palavras exterior + ação
Gente , marquei "Certo" mas acredito que deveria ser "Deve" em vez de "pode " já vi questões consideradas ERRADAS por esse detalhe , assim fica difícil !
CTRL C / CTRL V = A súmula mais cobrada no direito administrativo
Castiel, pode é o que está expressamente no texto de lei. Se a administração pública souber de atos ilegais, ela deve anulá-los. Várias questões cobram esse entendimento também.
Na súmula 473 diz: "..., por motivo de conveniência OU oportunidade..." na questão a palavra "ou" foi trocada pelo "e".
Errei :/
Mas não erro mais...
Gab Certa
SV 473 STF
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A banca trocou OU por e. Motivo para está errada.
Já é a segunda vez que erro está questão " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Esse pode sempre me gera estranheza.
CESPE - 2018 - MPE-PI: A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes. C.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: LEI / SÚMULA
NÃO CONFUNDIR
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei. 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Perfeita, coisa linda!
Gab: Certo
O princípio da autotutelaencontra guarida na Súmula n° 473 do STF.
Tem necessidade disso gente, de colocar essa frase que não ajuda em nada?
Autotutela
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Essa questão tá mais pra Direito Administrativo, não Ética kkkk
(CESPE) A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (C)
Autotutela --> ADM rever seus próprios atos
Tutela --> ADM direta rever os atos da ADM indireta
Ato legal --> Revoga (conveniência e oportunidade)
Ato ilegal --> Anula
STF, Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
(CESPE) O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial. (C)
Lei. 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
ja que só pode, então não vou anular, pois não devo. eu acho que as vezes esses ministros e seus assessores deveriam fazer alguns cursos de português pra escrita ficar mais correta.
Só contribuindo com os excelentes comentários.
Poder que dispõe a Administração Pública de de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação (reconhecidos pela Súmula 473, do STF) e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
A questão me fez relembrar o art. V inciso XXXV da C.F,(princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ou judicial),fiz um link com a súmula vinculante 473 do STF.