No contrato administrativo, é vedada a existência de cláusul...
o Professor Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418, cujo ensinamento revela ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público: ‘(...) Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça."
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp 612.439-RS, sob a relatoria do Ministro João Otávio Noronha, em 25/10/2005, considerou que:
"A sociedade de economia mista pode firmar cláusula compromissória (art. 4º da Lei n. 9.307/1996) quando celebrar contratos referentes a direitos ou obrigações de natureza disponível. No caso, cuidou-se de contrato de compra e venda de energia elétrica, atividade econômica de produção e comercialização de bens, em que constava cláusula de eleição de arbitragem em caso de descumprimento da avença, o que descarta a possibilidade de a sociedade de economia mista ora recorrida, companhia estadual de energia elétrica, unilateralmente, optar pela via judicial para solução do litígio. Então, resta somente extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg na SE 5.206, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005" [20]
A aludida decisão do STJ demonstra que o entedimento daquele Tribunal Superior não é pacífico, ao considerar, aplicando os exatos termos do art. 1º da Lei de arbitragem, que somente bens disponíveis podem ser objeto de juízo arbitral, e ainda assim, no que se refere à área-fim da estatal, como no caso em tela a compra e venda de energia elétrica.
FONTE NA INTEGRA: http://jus.com.br/revista/texto/10942/a-possibilidade-de-aplicacao-de-juizo-arbitral-nos-contratos-firmados-por-sociedade-de-economia-mista/3#ixzz2TvBWBYmD
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84220
LEI 8987/95 ( LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS)
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
No contrato entre a administração e o particular, é normal que surjam questões relativas a direitos disponíveis, então, porque não prever para esse o regime mais, celére e técnico que é a arbitragem....
Abs.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4
ERRADO
O juízo arbitral pode ser estabelecido em cláusula.
Li essa questão e lembrei da m*%#$! do banco quando reajusta os valores relativos aos serviços prestados sem avisar ...
Questão que se torna atual com a nova redação da Lei de Arbitragem (9.307/96), superando a antiga discussão:Comentário do professor Erick Alves, do Estratégia Concursos:
O quesito está errado. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. É uma forma de solucionar a pendência sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, sendo, portanto, um meio mais célere de solução de conflitos.
Segundo a jurisprudência do STJ, “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste” (Resp 612.439/RS, de 25/10/2005; MS 11.308/DF, de 9/4/2008. Para aquele Tribunal Superior, esse tipo de ajuste só pode ocorrer em hipóteses envolvendo “direitos disponíveis”, a exemplo dos direitos patrimoniais das empresas estatais, que possuem natureza contratual ou privada. Lembrando que os direitos patrimoniais correspondem ao chamado interesse público secundário, que visa ao aumento de receitas ou à diminuição de gastos da entidade. É o
caso, por exemplo, de um conflito envolvendo o Brasil e um cliente acerca do contrato de cartão de crédito celebrado entre ambos.
(...)
Por fim, ressalte-se que a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995) e a Lei da Parceria Público-Privada (Lei 11.079/2004) já
preveem, de forma expressa, o uso da arbitragem.
Gabarito: Errado
Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis.
QConcursos, afinal de contas, está ou não desatualizada a questão? Acho que vale a pena ver isso e colocar no sistema. Tem que atualizar, né!
A título de acréscimo:
Lei 13.303/16
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Pela redação do art. 1, par. 1, da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), é possível tanto à Administração direta quanto à INDIRETA se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Nesse contexto, abalizada doutrina conclui que, não obstante o silencio em relação às empresas públicas, é possível a extensão a estas da utilização da arbitragem, a partir da Lei Geral da Arbitragem (CARVALHO FILHO, 2019).