Diante do cenário hipotético do texto e a fim de atender a ...
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O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja criação depende de lei complementar.
Vê-se:
Quanto à destinação específica, os incisos do art. 148 da CF/88 impõem:
Vale mencionar que - tão somente - se justifica no caso de guerra, se esta for iniciada pelo outro país, uma vez que se a iniciativa partir do Brasil, este deveria antes ter preparado seu orçamento.
Ademais, nessas hipóteses, uma vez criado o empréstimo compulsório, imediatamente já se faz possível a cobrança do tributo, uma vez que diante do panorama, não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, nem nonagesimal.
Deve ser respeitado, aqui, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
De tal sorte, a lei complementar instituidora deve prever:
A. A finalidade da instituição;
B. O motivo;
C. Como ocorrerá a devolução; sobre esse aspecto, o STF decidiu que o empréstimo compulsório deve ser devolvido na mesma espécie em que foi criado.
D. Momento de devolução do valor arrecadado.
Por fim, cumpre mencionar, que a materialidade do empréstimo compulsório não aparece de forma autônoma para pagamento. Dessa forma, utiliza-se da materialidade de outros tributos de competência da União, em regra.
Pra quem também ficou na dúvida...
A questão fala "necessariamente mediante lei complementar", e para o imposto extraordinário LC não é exigida pela CF, será necessária apenas no caso do empréstimo compulsório.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
ART 148 CF-> A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
B - Empréstimo Compulsório
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