É sabido que a iniciativa das leis complementares e ordinári...
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Com base no art. 61 da CF, exclui-se a alternativa A, uma vez que as demais são privativas da União. E se for ler com atenção, observa-se que as demais matérias (itens B, C e D) são de cunho Nacional e, por bom senso, levaria a crer a compentência da União.
A competência legislativa da União, abrange somente matéria tributária dos TERRITÓRIOS.(STF)
A iniciativa privativa encontra-se prevista expressamente na Constituição, não se encontrando qualquer limitação para matéria tributária da União, por isso, pode ser de iniciativa do Deputado Federal. Veja-se, que a alínea “b” do inciso II do §1º do art. 61 da CRFB/1988 se refere exclusivamente à matéria tributária dos Territórios.
As alternativas b, c e d não podem ser de iniciativa dos Deputados Federais por serem de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República, respectivamente: art. 61, §1º, I; art. 61, §1º, II, c; e, art. 61, §1º, II, a.
Portanto, correta alternativa A.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; (alternativa b)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (alternativa d)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (alternativa a)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (alternativa c)
NÃO ENTENDI OSTRA NENHUMA kkkk
A iniciativa privativa do Presidente em matéria tributária é só em relação aos TERRITÓRIOS. Sendo assim, matéria tributária em geral pode ser de iniciativa de Deputado.
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