No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Fe...
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
Gabarito: letra B.
Em questões gigantes da FGV, temos que ir anotando os detalhes para responder a questão:
No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB. É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.
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- João e José serão responsabilizados pelo ato de improbidade, João como servidor público e José como terceiro que induziu ou concorreu para a prática do ato.
- ambos responderão por enriquecimento ilícito pois João recebeu grana para si a fim de realizar o ato
- uma das sanções é a multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
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Segue resumo:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
- Suspensão (e não perda) dos direitos políticos até 14 anos;
- Proibição de contratar com o poder público até 14 anos;
- Multa equivalente ao acréscimo patrimonial; (pode ser aumentada até o dobro)
- Perda da função pública;
- Perda dos bens ilícitos.
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abraços, bons estudos!
Gab B
- Para que terceiro seja responsabilizado pelas sanções da LIA é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda - STJ REsp 1.171.017-PA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9, VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade
PENAS - Art. 12, I
- Perda dos Bens ou Valores acrescidos ilicitamente ao Patrimônio
- Perda Função Pública
- Suspensão dos Direitos Políticos - até 14 ANOS
- Pagamento de Multa Civil - Equivalente ao Valor do acréscimo patrimonial
- Proibição de Contratar c/ Poder Público/Receber incentivos fiscais/creditícios direta ou indiretamente (por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário - Não superior a 14 ANOS
acertei de prima, já poderia ser analista tributário kkkkkkkkk
Bom dia gente, segue meu entendimento abaixo.
Tanto José quanto João cometeram Improbidade Administrativa. Deve lembrar-se que o sujeito ativo da improbidade é o agente público, o equiparado, o particular que concorra ou concorreu, e a pessoa jurídica.
• receber vantagem patrimonial indevida de quem tem interesse na atividade exercida pelo agente público
Vacilei e peguei o ato praticado pelo particular, ao invés do agente público.
FGV 2023-2022
O particular concorre para a prática do ilícito quando houver a participação efetiva do terceiro no processo formador da improbidade, em auxílio ao agente público.
Sendo um particular que exerça determinada atividade pública sem vínculo formal junto à Administração Pública, mas que devido a uma situação de emergência/calamidade exerce função como se agente público de direito fosse (agente de fato necessário), poderá estar sujeito as disposições dessa lei. (ser considerado sujeito ativo do ato de improbidade)
INFO 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Para que terceiro seja responsabilizado pelas sanções da LIA é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda - STJ REsp 1.171.017-PA
GABARITO - B
Lembrar: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = AGENTE AUFERE VANTAGEM INDEVIDA.
ART. 9º, (...) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"
CC/
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Bons Estudos!!!
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Caio César Peraphan Lima
A questão exige conhecimento das modificações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), introduzidas pela Lei nº 14.230/21.
Assim, perceba que o art. 1º, § 2º, da LIA menciona que para agora se caracterizar ato de improbidade é necessário o dolo específico:
Art. 1º [...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Por fim, complementando a respeito desse assunto, veja o disposto pelo professor Herbert Almeida:
"Antes da reforma da Lei de Improbidade, admitia-se o denominado dolo genérico, ou seja, a intenção de cometer o ato ilícito, mas sem um fim específico. Isso não constava de forma expressa na Lei 8.429/1992, mas era admitido na jurisprudência do STJ. Todavia, agora a legislação expressamente exige um propósito específico, de tal forma que o dolo deverá ser específico".
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✍ Houve sim ato de improbidade administrativa por João (agente público) e José (terceiro) tipificado no art. 9º, VIII, da LIA:
Art. 9º […]
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Outrossim, não apenas os agentes públicos estão sujeitos a ações de improbidade, como também os particulares que induzam ou concorram com aqueles, nos termos do art. 3º da LIA:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Nesse ponto, as modificações na LIA não trouxeram mais a previsão do terceiro que se beneficie, conforme leciona o professor Antônio Daud:
"Tratando-se do particular, vale destacar que a Lei exige sua atuação dolosa no sentido de (i) induzir o cometimento do ato de improbidade ou (ii) concorrer dolosamente para o ato. A Lei 14.230 excluiu a possibilidade de enquadramento do particular pelo simples fato de ter se beneficiado".
Ademais, uma das sanções previstas é justamente a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, I, da LIA:
Art. 12 [...]
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos [...].
A hipótese descrita pela Banca seria de cometimento de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/92 (LIA), que assim estabelece:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"
Ademais, o particular que se beneficiou do ato estaria também abraçado pelos ditames da LIA, na forma do art. 3º de tal diploma, que assim preconiza:
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Estabelecidas estas premissas, vejamos as alternativas lançadas pela Banca:
a) Errado:
A conduta descrita pela Banca permanece tipificada, como acima foi demonstrado, de modo que está claramente equivocado o que foi aqui sustentado.
b) Certo:
Realmente, como visto, seria caso de ato gerador de enriquecimento ilícito, com previsão no art. 9º, VIII, da LIA. Ademais, dentre as penalidades cominadas para tal conduta, insere-se, realmente, a multa civil em valor equivalente ao do acréscimo experimentado pelo agente, o que se vê d art. 12, I, da LIA:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"
Sem reparos, portanto, ao que foi aqui sustentado.
c) Errado:
A uma, o caso não seria de ato atentatório a princípios da administração pública, mas, sim, de ato gerador de enriquecimento ilícito. A duas, mesmo que fosse o caso de ato violador de princípios, a lei não comina multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e sim de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, o que tem apoio no art. 12, III, da LIA.
Duplamente incorreta, portanto, esta opção.
d) Errado:
Na realidade, tanto João quanto José estariam sujeitos às sanções respectivas, em razão da prática de improbidade administrativa, de modo que está errado este item, ao sustentar a exclusão da possibilidade de responsabilização de João.
e) Errado:
Mesmo José não sendo agente público, estaria também sujeito às penalidades vazadas na LIA, por ter concorrido dolosamente para o cometimento de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, razão pela qual está equivocada esta última alternativa.
Gabarito do professor: B