Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que ...
Em decorrência de uma série de demandas ajuizadas em seu desfavor, seus dirigentes estão com fundadas dúvidas acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de peculiaridades relativas ao respectivo regime jurídico enquanto entidade da Administração Indireta, sendo correto afirmar que
GABARITO: B
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
(STF. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
Tema de repercussão geral n.º 1140.
O STF, na ACO 14.60/SP já decidiu que a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a” CRFB pode ser estendida à empresa pública e à sociedade de economia mista, desde que três requisitos sejam observados:
a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;
b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e
c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Letra C) ERRADA
como se trata de prestadora de serviço público infere em responsabilidade objetiva, a qual não exige comprovação da existência de culpa ou dolo na conduta estatal (ou seja, dispensa o elemento subjetivo da conduta – culpa ou dolo).
O art. 150, VI, “a”, e §2º, da CF, estabelece que é vedado às entidades políticas e às suas autarquias e fundações públicas, instituir impostos umas sobre as outas. Não há menção às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Logo, pela literalidade da Constituição, a imunidade tributária não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Contudo, o STF estendeu a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.
Fonte: Estratégia Concursos
FGV ❤
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
A) a entidade administrativa em questão integra o conceito de Fazenda Pública. ERRADA
Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público.
Trata-se da expressão que se relaciona com as finanças estatais, representando o aspecto financeiro do ente público.
B) deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca. CERTA
C) a responsabilização civil da entidade por erro médico de seus agentes apenas pode decorrer de dolo ou culpa. ERRADA
A sociedade de Economia Mista por ser Pessoa Jurídica de Direito Privado, somente terá responsabilidade objetiva
se prestar serviços públicos , e desde que o dano decorra do serviço público prestado. Sociedade de economia mista
exploradora de atividade econômica será regida pelas normas do direito privado.
D) os bens de sua titularidade podem ser penhorados, ainda que utilizados na realização de suas atividades. ERRADA
STF: os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estejam afetados a um
serviço público, são impenhoráveis.
E) não é possível atribuir a tal entidade nenhuma prerrogativa reconhecida para os entes federativos. ERRADA
Pode ser reconhecida : imunidade tributária recíproca, bens impenhoráveis, etc..
Pq a alternativa A está errada? Vejam : EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – EMPASA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. 2. Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro. Precedentes. 3. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.
(ADPF 844, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
Também gostaria de entender a razão da alternativa A estar errada?
Letra B
“Que se entende por Fazenda Pública?
Refere-se às pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço."
(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
Além disso, seus bens são impenhoráveis - princípio da continuidade do serviço público
ALTERNATIVA A - ERRADA ????
INFO 858/STF
Na prática forense, o que prevalece? Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?
As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Essa expressão abrange:
• União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
•autarquias;
•fundações;
•empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);
•sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/05/2023
Excepcionalmente, embora tenham a intenção de obter lucro e estejam sujeitos a regime concorrencial, os Correios também tem imunidade tributaria.
Gabarito: LETRA B
É correto afirmar que deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca:
A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos.
[ACO 3.410, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 03-5-2022.]
Em relação às demais alternativas, temos que as empresas estatais não compõem o conceito de fazenda pública. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, já que a entidade presta serviço público, independente de dolo ou culpa. Nesse sentido, ainda, se a entidade presta serviços públicos, os bens utilizados diretamente na prestação desses serviços não podem ser penhorados
(STF, ADPF 275/PB, j. 17/10/2018). Por fim, é possível sim estender benefícios dos entes federativos no caso da questão, como a imunidade tributária recíproca.
@metodotriadeconcurso
REGIME DE PRECATÓRIOS:
· NÃO se aplica pra empresa pública sem monopólio, exploradora de atividade econômica;
Se aplica a:
· Fazendas;
· Autarquias;
· Fundações;
· Empresas públicas prestadoras de serviços públicos (Ex: Correios);
· SEM de caráter não concorrencial.
----
I was yours before the stars were born
And you were mine
I could have saved you all the pain you knew
And I won't make you cry
And maybe an everlasting love can try
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: MARCO AURELIO SÁ
Na situação apresentada, é correto afirmar que deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca:
A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos.
[ACO 3.410, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-4-2022, P, DJE de 03-5-2022.]
De acordo com o Prof. Herbert Almeida, trata-se da chamada “autarquização” das empresas estatais. Para tanto, são necessários três requisitos:
- 1) que a empresa estatal preste um serviço público;
- 2) que esse serviço público seja prestado em regime não concorrencial;
- 3) que a entidade não faça a distribuição de lucros entre acionistas.
Esses três requisitos constam no caso descrito no enunciado.
Em relação às demais alternativas, temos que as empresas estatais não compõem o conceito de fazenda pública. Ademais, a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, já que a entidade presta serviço público, independente de dolo ou culpa. Nesse sentido, ainda, se a entidade presta serviços públicos, os bens utilizados diretamente na prestação desses serviços não podem ser penhorados (STF, ADPF 275/PB, j. 17/10/2018). Por fim, é possível sim estender benefícios dos entes federativos no caso da questão, como a imunidade tributária recíproca.
LETRA B
A) INCORRETO. Como uma sociedade de economia mista, a entidade não integra o conceito de Fazenda Pública. Este termo se aplica a pessoas jurídicas de direito público, como União, Estados, Municípios, autarquias, e fundações públicas.
B). Deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca. - CORRETO. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos de forma não concorrencial e sem intuito de lucro.
C) INCORRETO Como prestadora de serviço público, a responsabilidade civil da entidade por erro médico é objetiva, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa.
D) INCORRETO. Devido ao regime jurídico-administrativo, os bens das entidades prestadoras de serviço público são impenhoráveis, sendo a execução de dívidas realizada por precatório.
E) INCORRETO. As entidades que atuam sob o regime jurídico-administrativo têm prerrogativas reconhecidas, permitindo a atribuição de condições especiais, conforme necessário para o desempenho de serviços públicos.
Esse hospital é um PSP- prestador de serviços públicos; portanto, tem regalias de PJ de direito público.
a) Errado:
O conceito de Fazenda Pública abraça as pessoas jurídicas de direito público interno, aí inseridas, portanto, as pessoas federativas (União, estados, DF e municípios), assim como suas autarquias e fundações públicas de direito público.
Neste sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“(...) a administração pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda."
Na mesma linha, a doutrina de Sérgio Shimura:
“Que se entende por Fazenda Pública? Refere-se às pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas. As agências reguladoras gozam de natureza autárquica, competindo-lhes tarefa normativa sobre, por exemplo, setores de energia elétrica, petróleo e comunicação.
[...]
Desta forma, tratando-se de sociedade de economia mista, não se pode dizer que integre o conceito de Fazenda Pública.
b) Certo:
De fato, consoante firme posição adotada pelo STF, as sociedades de economia mista que desenvolvem serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, e que não distribuam seus lucros, podem ser destinatárias da imunidade tributária recíproca.
A propósito, eis a tese fixada em repercussão geral (Tema 1140):
Do exposto, correta a presente opção.
c) Errado:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
d) Errado:
Os bens das sociedades de economia mista, embora sejam legalmente tidos como bens privados, são atingidos pelo regime jurídico próprio dos bens públicos, inclusive no que tange à impenhorabilidade, desde que se esteja a tratar de entidade prestadora de serviços públicos, tal como seria a hipótese em exame. A extensão deste regime jurídico abrange os bens afetados à tal finalidade, com esteio no princípio da continuidade dos serviços públicos.
e) Errado:
A incidência da imunidade tributária recíproca, consoante demonstrado no item B, já elimina o acerto deste item. A extensão do regime jurídico dos bens públicos é outro exemplo de prerrogativa inerente aos entes federativos que também se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial, tal como seria o caso em análise. Pode-se citar, ainda, de acordo com jurisprudência do STF, a possibilidade de exercício do poder de polícia, pode delegação estatal (RE 633.782, rel. Ministro LUIZ FUX, Tema 532).
Logo, incorreta esta opção.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 693.
SHIMURA, Sérgio Seiji. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, pp. 252 e 254.