Cláudia é servidora pública federal de carreira, devidamente...
Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que Cláudia
Gabarito: letra D.
Pessoal, precisamos nos lembrar de alguns pontos:
- o estágio probatório ocorre para cada CARGO, ou seja, mesmo que a pessoa seja estável, quando for ocupar um novo cargo efetivo, deverá submeter-se novamente ao estágio probatório.
- a VACÂNCIA é a hipótese em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de preenchimento por outra pessoa. no caso da questão, temos o popularmente chamado "pedido de vacância", que é a POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL, ou seja, quando o servidor passa em outro concurso e é nomeado para outro cargo.
- por fim, na lei 8.112 temos a forma de provimento chamada RECONDUÇÃO, em duas hipóteses:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Com isso, podemos resolver a questão:
- Cláudia já servidora e já estável (já passou estágio probatório)
- passou em outro concurso com cargo inacumulável e foi nomeada, porém está com medo de iniciar no novo cargo e não ser habilitada no estágio probatório.
Nesse caso, conforme explicado anteriormente, Claudia pode pedir vacância do seu cargo de origem, e se eventualmente nesse novo cargo ficar inabilitada em estágio probatório, pode ser reconduzida ao cargo anterior de nível médio.
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dúvidas ou correções, avisem-me.
Em caso de inabilitação no novo cargo, ela pode ser reconduzida ao cargo anterior. Caso o referido cargo esteja ocupado, ela será aproveitada e outro, ficando em disponibilidade.
Colegas, fiquei com dúvida! A recondução é permitida em esferas diferentes (estadual/federal)?
se o servidor não for estável, poderá ele ser reconduzido ????
Respondendo a duvida da colega Simone: "Colegas, fiquei com dúvida! A recondução é permitida em esferas diferentes (estadual/federal)?"
Sim. Pode. STJ. MS 12.576/DF. 26-2-2014
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Declaração de vacância é novidade para mim.
hum, bom saber. isso só funciona entre estatutos? ou emprego público tbm?Art. 33. A VACÂNCIA do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
Art. 29. RECONDUÇÃO é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro (...).
A recondução não pressupõe que os dois cargos públicos pertençam à mesma órbita federativa.
(a) Errado. No exato momento em que entra em exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício inicia o estágio probatório.
(b) Errado. Ver fundamentação da alternativa D.
(c) Errado. Ver fundamentação da alternativa D.
(d) Correto. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante (art. 29, I e II, da Lei nº 8.112/1990). Além disso, a vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990).
(e) Errado. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, §3º, da CF).
A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.
https://central3.to.gov.br/arquivo/434148/#:~:text=Nome%3A_______________________________________________________%20CPF%20n%C2%BA%20______________________,____%2F______%2C%20em%20raz%C3%A3o%20de
Gabarito''D''.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, a servidora Cláudia, que já possui estabilidade no cargo público federal que ocupa, pode pedir a declaração de vacância do cargo de origem caso seja aprovada e nomeada no novo cargo de nível superior no Estado Ômega. A vacância é a situação em que o servidor deixa o cargo efetivo, seja por exoneração, demissão ou outros motivos previstos em lei.
Caso Cláudia seja considerada inabilitada no estágio probatório do novo cargo, ela terá a viabilidade de ser reconduzida ao cargo anteriormente ocupado. A recondução é uma possibilidade prevista na legislação para o servidor que retorna ao cargo anterior em decorrência de inabilitação no estágio probatório.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
STJ. MS 12.576/DF. 26-2-2014
...14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida.
Quem estuda, já sabe das regras; e seu caiu foi pq achou que não há recondução quando se trata de esferas distintas...Cai nessa tb....Mas há julgado do STJ, vejamos:
STJ. MS 12.576/DF. 26-2-2014
Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei nº 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.
Porém, caso o servidor seja reprovado no estágio probatório, será reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente,independentemente da esfera administrativa do cargo.
STJ. MS 12.576/DF. 26-2-2014
1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.
2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório.
3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público acumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.
6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.
7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime.
(...)
14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante.
15. Segurança concedida.
a) não há impedimento para que uma pessoa já estável seja aprovada em um novo concurso. Nesse caso, o servidor mantém a estabilidade, mas precisará realizar um novo período de estágio probatório relativo ao novo cargo. Caso não seja aprovada nesse novo estágio, pode ser inabilitada e reconduzido ao cargo de origem – ERRADA;
b) não se fala em exoneração nos casos em que o servidor estável deseja tomar posse em outro cargo inacumulável. Isso é denominado como “pedido de vacância”, que autorizará a recondução do servidor ao seu cargo de origem em virtude da inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo (art. 29, I). A exoneração encerra o vínculo com a Administração, logo não se aplica ao caso – ERRADA;
c) a possibilidade de pedir a recondução independe de o cargo ser da mesma esfera, ou seja, um servidor federal pode sim pedir vacância de seu cargo para participar de estágio probatório de um cargo estadual ou municipal. A regra é que a recondução seja prevista no cargo de origem (naquele que o servidor pretende regressar, se for o caso) – ERRADA;
d) exatamente isso. O pedido de vacância não configura a exoneração do cargo e garante a possibilidade de retorno do servidor caso seja inabilitado em estágio probatório referente a outro cargo – CORRETA;
e) a disponibilidade não é “solicitada” pelo servidor. Essa hipótese se aplica quando houver extinção ou declaração de desnecessidade de cargo efetivo provido por servidor estável – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Hebert richards
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ae for o contrário? Servidor estável municipal em que o estatuto não há recondução, e for cumprir estágio probatório na esfera Federal e não for habilitado, ele pode voltar para o município?
Não sabia que podia ser reconduzida entre entes distintos
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Hallyson TRT|Qc
a) Errado:
Mesmo que o servidor já tenho adquirido estabilidade no serviço público, acaso decida realizar novo concurso e ingressar em outro cargo público, faz-se imprescindível que se submeta a novo estágio probatório neste novo cargo, uma vez que referido período presta-se a aferir a aptidão do servidor para o desempenho das funções relativos a este segundo cargo. Nada impede, portanto, que seja inabilitado no estágio probatório e, por conseguinte, seja reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
b) Errado:
Conforme já pontuado nos comentários do item anterior, o instituto da recondução possibilita, sim, que o servidor estável, inabilitado em estágio probatório de um segundo cargo, retorno ao cargo anteriormente ocupado.
No plano federal, a recondução encontra apoio no art. 29, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
c) Errado:
O fato de o segundo cargo, para o qual o servidor prestou novo concurso, pertencer a uma outra esfera, não obsta a aplicação do instituto da recondução. É dizer: a recondução não pressupõe que os dois cargos públicos pertençam à mesma órbita federativa.
d) Certo:
Aqui se encontra o item correto da questão, ao apresentar, como solução para o caso, o pedido de vacância do cargo anterior, com possibilidade de retorno, via recondução, na hipótese de inabilitação em estágio probatório. Logo, sem reparos.
e) Errado:
A disponibilidade, em verdade, se aplica aos casos em que o servidor estável ocupa cargo que vem a ser extinto ou que tem declarada a sua desnecessidade, consoante previsto no art. 41, §3º, da CRFB:
"Art. 41 (...)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Por aí se vê que inexiste a possibilidade de o próprio servidor solicitar sua disponibilidade. Como visto acima, a solução correta seria o pedido de vacância, com eventual recondução na hipótese de reprovação no estágio probatório do novo cargo.
Gabarito do professor: D